sábado, 12 de junho de 2010

“LDB DEZ ANOS DEPOIS: REINTERPRETAÇÃO SOB DIVERSOS OLHARES



REFERÊNCIA

PEREIRA, Eva Waisros; TEIXEIRA, Zuleide Araujo. Reexaminado a educação básica na LDB: o que permanece e o que muda. In: BRZEZINSK, Iria (org.). LDB dez anos depois: reinterpretação sobre diversos olhares. São Paulo: Cortez, 2008.

Introdução

- A lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional representa um marco na história recente da educação brasileira. A sua importância decorre não apenas do conteúdo do texto, mas advém especialmente do contexto em que foi elaborada. P. 99.
- A construção dessa lei traz a marca exemplar da participação cidadã de diferentes segmentos da sociedade civil organizada, na área da educação, destacadamente o Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública na LDB.  P. 99.
- O Fórum, cuja estruturação deu-se ainda no período constituinte, consagrou-se como o mais representativo movimento social partícipe daquele processo – na defesa de uma escola pública, gratuita, laical e de qualidade – e teve a sua atuação legitimada no congresso. P. 100.
- A LDB, aprovada e sancionada em dezembro de 1986, na forma da lei 9.394, nasce eivada de contradições. Os estudos a respeito do tema evidenciam avanços consideráveis em determinadas questões e, ao mesmo tempo, retrocesso em tantas outras. P. 100.
- Transcorrido 10 anos da sua promulgação, é oportuna que se proceda a analise a respeito da nova analise a respeito. O presente texto situa-se nessa perspectiva e aborda estritamente questões relativas à educação básica. P. 100.
- Este trabalho tem seus limites nas iniciativas adotadas para a consolidar, aperfeiçoar ou modificar a LDB, mediante a legislação e as políticas públicas definidas para o setor educacional, no período compreendido entre 1997 e 2007. P. 100.

I.      Concepção de educação básica: uma nova dimensão da formação humana
A ampliação do direito à educação básica
- regulação da educação básica tem como ponto de partida pressupostos políticos, sociais, e pedagógicos, que revelam a natureza e os propósitos pretendidos nesse nível de escolarização. P. 101.
- A educação básica situa-se, no postulado de um ensino universal, destinado a formação comum que se fundamenta no principio republicano de igualdade de oportunidades educacionais. P. 101.
- O direito à educação expressa o ideal dos revolucionários franceses em prol de um sistema de ensino público, gratuito, laico, universal, púnico e obrigatório, que caracteriza o nascimento da escola moderna, universal e única para todos. P. 101.
- Essa acepção do direito à educação figura entre os princípios estabelecidos na constituição brasileira. P. 101.
- O art. 3º, I, da LDB refere-se especificamente à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. P. 101.
- Essa ampliação do direito decorre  do contexto da educação brasileira, onde existe um percentual significativo de crianças e jovens fora da escola, principalmente pela exclusão de um grande número de alunos. P. 101.
- Assegurar o acesso à escola depende de decisões eminentemente políticas , no sentido de expandir a rede pública de ensino e instituir a obrigatoriedade escolar. P. 101.
- Nessa circunstância, as questões que se colocam são de seguinte teor: de que qualidade de educação se trata? Que demandas sociais o atual momento histórico está a exigir da escola? Quais qualidades sociais privadas? Que características deve assumir a formação humana na sociedade contemporânea? Quais rumos perseguir? Quais os objetivos, as estratégias e as ações que devem ser primordialmente contempladas? P. 102.
- Hoje emerge no cenário educacional um esforço voltado para consolidar  igualdade, mediante a inclusão de comunidades que historicamente são excluídos do direito à educação e desconsideradas nas suas diferencias e particularidades. P. 102.
- [...] a educação básica engloba também a Educação de Jovens e Adultos, educação especial, educação do campo, educação indígena e educação profissional, exceto a de nível tecnológica. P. 102-103.
- Nessa perspectiva ter-se-ia, como sugere Boto, um novo patamar do direito à educação, pautado numa tolerância e numa renovada convivência de diferentes comunidades, deferentes grupos sociais e diferentes pessoas. P. 103. 


 Uma nova concepção de educação (p. 103).
- A nova LDB, expressa uma ampla concepção ampla de educação, que projeta uma nova dimensão à formação humana. P. 103.
- “A educação abrange os processo formativos que se desenvolve na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais (art. 1º)”. P. 103.
- Ao situar a educação escolar no espectro amplo da vida social, a LDB induz a uma reflexão crítica da nossa prática educacional: a forma estreita como ela vem sendo concebida, o isolamento da escola em relação ao mundo exterior, a distancia entre teoria e prática, entre trabalho intelectual e o trabalho manual, etc. P. 103.
- Um dos princípios que inova radicalmente a historia da educação formal em nosso país é que “a educação escolar deverá vincular-se ao mundo o trabalho e à prática social”. P. 103.
- A relação trabalho e educação configura-se como um desafio a ser assumido, ante o numero significativo de polêmicas, indefinições e dúvidas que suscita tanto no campo teórico, como no da realização. P. 104.
- O conceito de trabalho e sua participação na vida do indivíduo e da sociedade é algo que precisa ter sua discussão aprofundada, particularmente diante do atual cenário, em que se responsabiliza a educação por organizar um “novo perfil de conhecimento”. P. 104.
- A partir da nova perspectiva, a educação básica pode constituir-se numa via à plenitude democrática, mediante a formação de indivíduos conscientes de sua inserção na sociedade. P. 104.
- O alargamento da concepção de educação básica evidencia-se na ampliação do número de anos e etapas da escolarização. P. 104.
- A atual LDB define uma concepção unificada de educação básica, que abrange a formação do indivíduo desde 0 anos de idade até o final do ensino médio, em três etapas consecutivas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. P. 104.
- A ampliação conceitual da educação básica pode ser percebida no interior de cada uma de suas etapas, a partir de seus conceitos e formas de organização. P. 105.



 2.  Educação infantil: ênfase ao caráter educativo       
- A LDB concebe a educação infantil como a primeira etapa da educação básica e define sua finalidade: “promover o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social (art. 29)”. P. 105.
- A educação infantil deixa, assim, de desempenhar o papel de “guarda de criança” ou de “preparatória” para o ensino regular. P. 106.
- O trabalho pedagógico tem por objetivo atender as necessidades determinadas pela especificidade da faixa etária, a partir de uma visão da criança como criadora, ser histórico, sujeito de direitos, capaz de estabelecer múltiplas relações e produtora de cultura (Brasil, MEC, 2006:8). P. 106.
- Consoante o art. 30 da LDB, a educação infantil desenvolve-se em creches , para crianças de até 3 anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de 4 a 6 anos. Essa estrutura organizacional, no entanto, já sofreu mudanças, em decorrência da decisão governamental de ampliação do ensino fundamental para 9 anos de duração e antecipação da matrícula nesse nível para as crianças de seis anos de idade. P. 106.
- Na constituição Federal de 1988, a educação das crianças figura como direito do cidadão e dever do estado. [...] A responsabilidade pela oferta da educação infantil é atribuída aos municípios (art. 211, § 2 da CF/88, e o art. 11, inc. V, da LDB) e deve contar com o apoio das demais esferas governamentais. P. 106.
- O atendimento à população infantil nas últimas décadas ampliou-se de forma desorganizada, com a criação de instituições “fora” do sistema de ensino público, especialmente em instituições filantrópicas ou conveniadas (art. 213 da CF/88). P. 106.
- Os dados do IBGE/PNAD (2003) revelam que apenas 37, 7% do total de crianças entre 0 a 6 anos de idade freqüentam a educação infantil ou o ensino fundamental. P. 107.
- O PNE propõe medidas para implementar a qualidade as diretrizes e os referencias curriculares nacionais para a educação infantil, na perspectiva da melhoria da qualidade. P. 107.
- O FUNDEF, implantado em 2007 em substituição ao FUNDEB, responde, em grande parte, à mobilização dos movimentos sociais da área, para incluir a educação infantil, a partir das creches , e observar inclusive aquelas conveniadas com os sistemas municipal e estadual públicos, desde que mantenha crianças até 3 anos de idade dentro de uma escola de qualidade. P. 107.

3. Ensino fundamental: obrigatoriedade escolar ampliada   
- O ensino fundamental é a etapa da educação básica definida como obrigatória pela constituição brasileira e, segundo prescreve a LDB, abrange oito anos de escolarização, iniciando-se a partir de 7 anos de idade, sendo facultativa a matrícula de crianças aos 6 anos. P. 108.
- Aspecto inovador da LDB em relação ao tema é não estabelecer limite e idade para o direito ao ensino fundamental obrigatório,que, até então, por força da legislação anterior, destinava-se exclusivamente às crianças e jovens dos 7 aos 14 anos. Com isso, ampliou-se o direito à escolaridade obrigatória para todos os brasileiros [...] é o que expressa o dispositivo da lei abaixo transcrita:
                      Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria [...]. P. 108.
- O direito de acesso ao ensino fundamental de uma parcela considerável da população [...] representa uma conquista democrática e denota uma nova compreensão do papel da educação na construção de uma sociedade igualitária e justa. P. 108-109.
- A assunção da educação como direito público subjetivo, inscrito no art. 208, inciso I, da Constituição Federal e reproduzido, posteriormente, no art. 5º da LDB, amplia a dimensão democrática da educação da educação, já que buscava proteger o ensino fundamental em todo o território nacional. P. 109.
- “O direito público subjetivo auxilia e traz um instrumento jurídico institucional capaz de transformar este direito num caminho de real efetivação de uma democracia educacional”. P. 109.
- o cumprimento á escolaridade obrigatória pressupõe direitos sociais e deveres por parte do Estado, da família e da sociedade. P. 109.
- Conforme o artigo 5º da LDB, é direito de qualquer cidadão, grupo ou instituição que o representa acionar o poder público para exigir o acesso ao ensino fundamental, obrigatório, em caso de falta, omissão ou negligência. P. 109.
- É importante reiterar aqui a mudança recentemente introduzida na LDB: a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração, com matricula obrigatória a partir dos 6 anos de idade. P. 109.
- [...] a referida mudança diz respeito exclusivamente às crianças e adolescente na faixa etária prevista para o ensino fundamental “regular”. P. 110.
- As dificuldades para implementar a escolarização obrigatória de jovens e adultos trabalhadores persistem desde a aprovação da LDB, especialmente em decorrência das restrições orçamentárias [...]. Com a instituição do Fundeb, a situação tende agora a alterar-se, uma vez que esse fundo prevê a destinação de recursos específicos para essa finalidade. P. 110.

4. Ensino médio 
 - O ensino médio, estruturado para funcionar com a duração mínima de três anos, tem a função de fechar um ciclo de conhecimento e de formação como ultima etapa da educação básica. P. 111.
- O art. 22 da LDB estabelece como finalidade para a educação básica “desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. P. 11
- os meios para progredir no mundo do trabalho, em sua fase inicial, devem ser desenvolvidos de maneira precípua pelo ensino médio, uma vez que a LDB inclui, entre as finalidades especificas desse nível de escolarização, “a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando” (art. 35). P. 111.
- As diretrizes curriculares do ensino médio apontam princípios axiológicos, orientadores de pensamentos e condutas, bem como princípios educacionais, com vista à construção do mencionado projeto pedagógico. P. 112.
- O texto da LDB defendido pelo Fórum não contradiz tais diretrizes, entretanto procura deixar explicitado claramente que o ensino médio deve ser planejado em consonância com as características sociais, culturais e cognitivas da pessoa humana, sujeito e diferencial dessa ultima etapa da educação básica [...]. P. 112.
- o processo pedagógico deverá ser pensado em todo sistema de ensino a partir da realidade de suas instituições escolares, com a centralidade na pessoa, como sujeito do processo de construção do conhecimento científico, tecnológico e cultural, inserida em detrimento do cenário sócio-histórico. P. 112.
- Na estrutura desse nível de ensino observa-se um movimento de mudança, ainda que apenas quantitativa, evidenciada pelo aumento significativo de matrículas decorrentes da ampliação do numero de concluintes do ensino fundamental. P. 112.
- Outra questão problemática no ensino médio é a defasagem idade-série. Estudo realizado [...] afirma que a defasagem atinge 54% dos estudantes na faixa etária de 15 a 17 anos de idade e que 50% dos estudantes da rede pública freqüentam o ensino noturno. No caso a maioria está fora da faia adequada para esse nível de ensino. P. 113.
- A Constituição brasileira, em seu art. 208, II estabeleceu como sendo dever do Estado a progressiva extensão da obrigatoriedade do ensino médio. A nova concepção de educação básica dada pela LDB referenda essa responsabilidade do Estado, ficando, assim, definida uma propriedade legal para a ampliação da oferta desse nível de ensino. P. 113.
- No ordenamento jurídico da educação, outra iniciativa que também deu visibilidade à necessidade de priorizar o ensino médio foi o Plano Nacional de Educação – PNE (Lei n. 10.172/2001), cujas metas incluem o ensino médio como um dos avanços a serem conquistados para garantir a elevação do nível de escolaridade da população. P. 113.
- Desde a avaliação preliminar do PNE realizado na Câmera Federal em fevereiro de 2004 até os dias atuais, vem se constatando mudanças nas políticas de acesso a esse nível de ensino. P. 114.
- Na LDB foram introduzidas algumas modificações que envolvem, especialmente, a educação de nível médio: a introdução do ensino da cultura afro-brasileira; a obrigatoriedade da educação física; a obrigatoriedade da língua espanhola. P. 114.
- Uma perspectiva de mudança estruturante com relação ao ensino médio está sendo debatida. Busca-se uma proposta adequada de avaliação, ainda não encontrada. P. 114.
- Ainda é alta a taxa dos jovens que não logram ingressar nesse nível de ensino, tanto daquele que estão fora do sistema de ensino, como daqueles que a pouco tempo concluíram o ensino fundamental , alem do elevado nível de abandono escolar. P. 114.



5. Educação básica: alguns dados, novos elementos e questões para reflexão          
Qualidade e equidade na educação: como alcançar?
- É mister reconhecer o inegável esforço do poder público  no cumprimento do dever do Estado para com ensino fundamental obrigatório. Um olhar sobre as estatísticas mostra que, em 2005, o percentual de matriculas atingiu 97, das quais 90% efetuadas na rede pública e apenas 10% nas instituições privadas de ensino. P. 15.
- Os dados estatísticos referentes a 2004 mostram que a repetência escolar no ensino fundamental é da ordem de 21,1% e a taxa de abandono de 609%5 ,o que na atual conjuntura torna-se grave, especialmente se considerada essas taxas com os dados da OCDE para 2002-03, que indicam a taxa mundial de repetência na “educação primária” de 3%. P. 115.
- Na tentativa de superação dos índices estatísticos negativos, o governo propôs uma série de medidas corretivas, formuladas sob a forma de metas quantitativas no Plano Nacional de Educação, visando à redução das taxas de repetência e evasão e a regularização do fluxo escolar, mediante programas de aceleração de aprendizagem, de recuperação paralela e de outros mecanismos previstos na LDB. P. 115
- Assim, contrariando as propostas de flexibilização e autonomia da unidade escolar, art. 9º, VI, da LDB estabelece como responsabilidade da união, “assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com o sistema de ensino, objetivando a definição de propriedades e melhoria de qualidade de ensino.” P. 16
- O controle de avaliação escolar, a partir do modelo único de avaliação estabelecido nacionalmente, vem merecendo criticas, seja pelo ranking que promove, incentivando a competição entre os indivíduos e entre escolas, seja pela valorização do produto, sem considerar o processo educacional em sua globalização. P. 116
- na tentativa de superar tais dificuldades, o governo brasileiro está propondo o plano de desenvolvimento da educação­­ – PDE -, com o objetivo de melhorar a qualidade da educação. Uma das medidas propostas tem como foco a avaliação das crianças logo no inicio do ensino fundamental, para saber se estão sendo alfabetizadas, e fazer imediatamente as necessárias  correções. Outra novidade é a criação do Índice de desenvolvimento da Educação que terá a dupla finalidade de medir o rendimento escolar dos alunos ensino fundamental e para constituir o indicador para repasse dos recursos financeiros. P. 177
 Educação infantil e o ensino fundamental de nove anos
- A efetivação e a ampliação da obrigatoriedade escolar constituem os principais eixos das políticas públicas formuladas para a área educacional.  Assim, Plano Nacional de Educação, aprovado pela lei n. 10.172/01, estabelece como propriedade para o ensino fundamental a universalização do atendimento escolar, com a garantia de acesso e permanecia de todas as crianças na escola. P. 118
- a ampliação do tempo destinado à escolaridade obrigatória é uma inovação proposta pela LDB de 1996 pela política nacional do MEC, e sua implementação figura entre os principais programas definidos para o ensino para o ensino fundamental na segunda gestão do governo Lula. A justificativa anunciada e a de oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, engessando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos e alcancem maior nível de escolaridade. P. 118
- essa definição do ciclo para o ensino fundamental é polêmica, considerando as prescrições da LDB sobre as diferentes possibilidades de organização da educação básica e a prerrogativa do estado e município de defini-la. Vale registrar o procedimento do deputado Carlos Abicalil, quanto presidente da comissão de Educação e Cultura da Câmera Federal, ao reportar-se ao fato. P.119
- Em suma, a problematização do tema mostra que, para muitos, o propósito da obrigatoriedade escolar merece ser destacado, e quiçá, comemorando independente de outras considerações. Para outros, essa iniciativa cria impasse, considerando que a passagem das crianças de 6 anos para o ensino fundamental, longe de ser tranqüila, se dá entre duas instancias educacionais diferenciadas. O grande desafio que se coloca para a sua execução é o de promover o dialogo, a articulação e a integração entre a educação infantil e o ensino fundamental. P. 120
- A Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional estabelece, em seu art. 26, que o currículo do ensino fundamental e médio deve compreender uma base nacional comum e uma parte diversificada, em ser definida em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, de acordo com a diversidade dos contextos regionais e locais. A pretensão é assegurar aos alunos a igualdade de acesso a uma base acional comum, que esteja organicamente integrada à parte diversificada o currículo, de forma a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. P121

Do ensino médio integrado á educação técnica-profissional
- No artigo “A educação básica redimensionada” (Pereira e Teixeira, 1997), procedeu-se na analise da educação técnica-profissional centrada nas polemicas existentes sobre a prática das relações entre educação, trabalho, ciência, tecnologia e produção. Acentuou-se, nessa ocasião, que no ensino médio tem se, historicamente, convivido com a fragmentação  dos conhecimentos e objetivos na organização dos cursos e redes. São duas alternativas no processo formativo, ambas com o propósito de realizar a escolarização de nível médio, sob a perspectiva de inclusão dos jovens e adultos no mundo do trabalho. P 122
- o citado artigo teve como eixo de analise a abordagem do tema na LDB, cuja construção deu-se a partir da promulgação da Constituição Federal, em 1988, havendo-se então ressaltado que, pela primeira vez, uma lei de diretrizes e base da educação nacional dedicava um capítulo especificamente à educação profissional- o capítulo III. P123.
- A adução dessa política desmantelou a proposta do ensino técnico- profissional que vinha sendo estruturada no país desde os anos de 1940 e que buscava um caminho de aperfeiçoamento que levasse a uma formação integrada com iniciativas no sentido de transformar-se numa proposta mais próxima do modelo da educação politécnica. P 123
- para isso é necessário um planejamento com ampla participação dos diversos segmentos da escola para a construção do seu projeto pedagógico. É, sobretudo, indispensável que a interdisciplinaridade seja colocada como eixo articulador da educação da educação geral e da educação profissional, no processo de formação de nível médio. O art. 39 da LDB detém-se especialmente nessa questão, estabelecendo que a educação profissional deve desenvolve-se de forma integrada às diferentes modalidades de formação, ao mundo do trabalho, à ciência e à tecnologia. P.124
- O ensino médio integrado esta sendo proposto pelo governo brasileiro aos estados constitucionalmente responsáveis por esse nível de ensino, ficando ao Ministério da Educação com a responsabilidade de oferecer apoio técnico e financeiro para a sua implantação. P. 124 


- A proposta do Ministério da educação sobre oferecer ensino médio  integrado apresenta-se sobre duas perspectiva:  a) uma política pontual, focada, por meio de um instituto legal autoritário, como se configura um decreto, que vem traduzir tanto o exercício de uma democracia restrita e limitada co a ausência de uma política estruturante; e b) um encaminhamento que pode ser traduzido como uma resposta parcial aos debates e reivindicações que se aprofundaram no país desde a década de 1970, por uma ensino médio que agasalhe o conceito de escola única e politécnica.P. 125

Considerações finais 
- Na formulação da LDB, foram marcantes as influencias  exercidas por órgãos que operam internamente – em nível nacional ou local-, assim como se constatam influências externas , advindas de organismos internacionais com atuação no setor educacional. essas múltiplas  vozes resultaram não apenas em conquistas para diferentes setores sociais representados no processo de sua construção, mas geraram também contradições, ambigüidades e omissões no texto da lei.P 126  

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