quarta-feira, 11 de maio de 2011

FICHAMENTO DO CAP. XVIII DO LEVIATÃ



SOBRE OS DIREITOS DOS SOBERANOS POR INSTITUIÇÃO


O que é o ato de instituição de um Estado – As consequências dessa instituição: 1. Os súditos não podem mudar a forma de governo – 2. O soberano não pode ser privado de seu poder – 3. Ninguém pode sem injustiça protestar contra a instituição do soberano declarada pela maioria – 4. As ações dos soberanos não podem ser justamente acusadas pelos súditos – 5. Nada do que o soberano faz pode ser punido pelo súdito – 6. O soberano é o juiz de tudo o que é necessário para a paz e a defesa de seus súditos – 7. O direito de elaborar regras pelas quais cada súdito possa saber o que é seu, e que nenhum outro súdito pode sem injustiça lhe tirar – 8. Também a ele pertence o direito de toda judicatura e decisão de controvérsias – 9. E de fazer a guerra e a paz, da maneira que melhor lhe parecer – 10. E de escolher todos os conselheiros e ministros, tanto na paz, como na guerra – 11. De recompensar e castigar, e (quando nenhuma lei anterior haja estabelecido uma medida) do arbitrário – 12. E o da honra e ordem – Esses direitos são indivisíveis – E por nenhuma outorga podem ser transferidos sem e direta renuncia do poder soberano – O poder e honra dos súditos se desvanecem na presença do soberano poder – O poder soberano é menos prejudicial do que sua ausência, e o prejuízo deriva em sua maior parte da falta de uma pronta submissão a um prejuízo menor.


- estado instituído é quando uma multidão de pessoas concorda e pactua que a qualquer homem ou assembléia de homens a quem seja atribuído pela maioria o direito de representar a pessoa de todos eles – ou seja, de ser seu representante –, todos, sem exceção, tanto os que votaram a favor dele como os que votaram contra ele, deverão autorizar todos os atos e decisões desse homem ou assembléia de homens, tal como se fossem seus próprios atos e decisões [...]. (p. 132).
- Deste Estado instituído derivam todos os direitos e faculdades daquele ou daqueles a quem o pode soberano é conferido, mediante o consentimento do povo reunido. (p. 132).
- [...] pactuando, deve entender-se que não se encontram obrigados por um pacto anterior a qualquer coisa que contradiga o atual. (p. 132).
- [...] aquele que tentar depor seu soberano poderá ser morto ou por ele castigado, devido a essa tentativa, será, então, o autor de seu próprio castigo, dado que por instituição é autor de tudo o quanto o seu soberano fizer. (p. 133).
- Quando alguns homens, desobedecendo a seu soberano, pretendem ter celebrado um novo pacto, não com homens mais com Deus, isto também é injusto, pois não há pacto com Deus a não ser pela mediação de alguém que representa a pessoa de Deus. (p. 133).
- A pretensão de um pacto com Deus é uma mentira tão evidente [...] que não constitui apenas um ato injusto, mas um ato próprio de um caráter vil e inumano. (p. 133).
- [...] posto que o direito de representar a pessoa de todos é conferido ao que é tornado soberano mediante um pacto celebrado apenas entre os súditos e não entre o soberano e cada um dos outros, não pode haver quebra do pacto por parte do soberano, portanto nenhum dos súditos pode se libertar da sujeição, sob qualquer pretexto de infração. (p. 133).
- Quem é tornado soberano, é evidente, não faz antecipadamente pacto com seus súditos, porque teria de celebrá-lo com toda a multidão, na qualidade de parte do pacto, ou que celebrá-lo com cada um deles. [...] Se realizar tantos pactos quanto forem os homens, depois de ele receber a soberania esses pactos serão nulos, pois qualquer ato que possa ser apresentado por um deles como rompimento do pacto será um ato praticado tanto por ele mesmo, como por todos os outros [...], se algum ou mais de um pretender que houve infração do pacto feito pelo soberano quando de sua instituição, e outros ou um só de seus súditos, ou mesmo apenas ele próprio pretender que não houve tal infração, não haverá nesse caso qualquer juiz capaz de decidir a controvérsia. Ai volta a força a decidir. (p. 132-134).
- [...] posto que todo súdito é por instituição autor de todos os atos e decisões do soberano instituído, deduz-se que nada feito por este pode ser considerado injuria para com qualquer de sues súditos. (p. 135).
- [...] quem faz alguma coisa em nome da autoridade de um outro não pode nunca causar injuria àquele em virtude de cuja autoridade está agindo. Pela instituição de um Estado, cada individuo é autor de tudo quanto o soberano fizer. Consequentemente, aquele que se queixar de uma injuria feita por seu soberano estar-se-ia queixando daquilo de que ele próprio é autor.  Não deve, pois, a acusar a ninguém a nãos ser a si próprio. (135).
- [...] o detentor do poder soberano não pode justamente ser morto por qualquer, nem de qualquer outra maneira pode ser punido por seus súditos. Posto que cada súdito é autor dos atos de seu soberano, cada um estaria castigando outrem pelos atos cometidos por si mesmo. (p. 135).
- Tendo em vista que o fim dessa instituição é a paz e a defesa de todos, e dado que quem tem direito a um fim tem também aos meios, constitui direito de qualquer homem ou assembléia de homens que detenha a soberania o de ser juiz dos meios para a paz e a defesa e de tudo que possa perturbar ou dificultar ambas. (p. 135).
- As ações dos homens derivam de suas opiniões. É no bom governo das opiniões que consiste o bom governo das ações dos homens, tendo em vista a paz e a concórdia entre eles. (p. 135).
- [...] compete ao soberano o poder de prescrever as regras para um homem saber quais os bens de que pode gozar, e quais as ações que pode praticar, sem ser molestado por qualquer de sues cidadãos. Isto os homens chamam propriedade. Antes da constituição do poder soberano [...] todos os homens tinham direito a todas as coisas, o que necessariamente provocava a guerra. (p. 136).
- Tais regras da propriedade – meum e tuum – [...] são as leis civis. (p. 136).
- [...] cabe ao poder soberano a autoridade judicial. Quer dizer, o direito de ouvir e julgar todas as controvérsias relacionadas às leis, tano civis quanto naturais, ou referentes ao fato. (p. 136).
- [...] cada homem detém [...] o direito de proteger-se a si mesmo com sua força individual, o que é uma condição de guerra, contrárias aos fins que levaram a instituição do Estado. (p. 136).
- [...] compete ao soberano o direito de fazer a guerra e paz com outras nações e Estados. Ou seja, decidir quando a guerra corresponde ao bem comum, qual a quantidade de forças que devem ser reunidas, armadas e pagas para esse fim e providenciar recursos entre os súditos para pagar as respectivas despesas. O poder mediante o qual o povo vai ser defendido consiste em seus exércitos. A força de um exército consiste na união de suas forças sob um comando único. (p. 136-137).
- Seja quem for escolhido para general de um exército, aquele que possui o poder soberano é sempre o generalíssimo. (p. 137).
- [...] cabe ao soberano a escolha de todos os conselheiros, ministros, magistrados e funcionários, tanto na paz como na guerra. (p. 137).
- [...] é dado ao soberano o direito de recompensar com riquezas e honras, e o direito de punir com castigos corporais ou pecuniários, ou com ignomínia a qualquer súdito, de acordo com a lei que previamente estabeleceu. (p. 137)
- [...] levando em conta os autos valores que as pessoas tendem a se atribuir, o respeito que esperam receber dos outros e o pouco valor que atribuem aos outros [...], tudo isso faz com que existam leis de honra e que seja atribuído um valor aos homens que bem serviram, ou que são capazes de bem servir o Estado. (p. 137).
- Esses são os direitos que constituem a essência da soberania. São as marcas pelas quais se pode distinguir em que homens, ou assembléia de homens, se localiza e reside o poder soberano. (p. 137).
- [...] a preservação da paz e da justiça [...] é o objetivo para o qual todos os Estados são instituídos. (p. 138).
- Esta é a divisão da qual se diz que um reino dividido em si mesmo não pode manter-se, pois, a menos que essa divisão anteriormente se verifique, a divisão em exércitos opostos jamais poderá ocorrer. (p. 138).
- Como a autoridade maior é indivisível, e inalienável ao soberano, há pouco fundamento para a opinião dos que afirma que os reis soberanos, embora sejam singulis majores com maior poder do que qualquer de seus súditos, são apesar disso universis minores com menos poder do que eles todos juntos. (p. 138).
- O poder da soberania [...] é o mesmo, seja a quem for que pertença. (p. 138).
- Tanto quanto o poder, assim também, a honra do soberano deve ser maior do que a de qualquer um, ou a de todos os seus súditos. (p. 139).
- É na soberania que está a fonte da honra. Os títulos de lorde, conde, duque e príncipe são suas criações. (p. 139).
- Tal como na presença do senhor os servos são iguais [...] assim também os são os súditos na presença do soberano. (p. 139).
- Embora alguns tenham mais brilho, e outros menos, quando não estão em sua presença, perante ele não brilham mais que as estrelas na presença do sol. Poderia aqui se objetar que a condição de súdito é muito miserável, já que se encontra sujeita aos apetites e paixões irregulares daquele ou daqueles que detém em suas mãos o poder tão ilimitado. (p. 139).
- [...] o que mais impulsiona os soberanos governantes não é qualquer prazer ou vantagem que contam recolher do prejuízo ou debilitamento causado a seus súditos [...] e sim na obstinação daqueles que, contribuindo de má vontade para a sua própria defesa, forçam seus governantes a deles arrancarem tudo o que podem em tempo de paz [...]. (p. 139).
- Todos os homens são dotados por natureza de grandes lentes de aumento – ou seja, as paixões e o amor de si –, através das quais todo pequeno pagamento aparece como um imenso fardo. (P. 139-140).
- São destituídos, todavia, daquelas lentes prospectivas – a saber, a ciência moral e civil – que permitem ver de longe as misérias que os ameaçam, e que sem tais pagamentos não podem ser evitadas. (p. 140).




Um comentário:

quick search