quarta-feira, 1 de junho de 2011

FICHAMENTO DO CAP. XXI DO LEVIATÃ



SOBRE A LIBERDADE DOS SÚDITOS 


O que é a liberdade – O que é ser livre – O medo e a deliberação são compatíveis – A liberdade e a necessidades são compatíveis – Os laços artificiais, ou convenções – A liberdade dos súditos consiste na liberdade em relação às convenções – A liberdade dos súditos é compatível com o poder ilimitado do soberano – A liberdade louvada pelos autores é a liberdade dos soberanos, não a dos particulares – Como medir-se a liberdade dos súditos – Os súditos têm a liberdade de defender seus corpos, mesmos contra aqueles que legitimamente os atacam; não podem ser obrigados a prejudicar-se a si mesmos; não podem ser obrigados a fazer a guerra, a não ser que voluntariamente o aceitem – A maior liberdade dos súditos depende do silêncio da lei – Em que caso os súditos estão dispensados da obediência ao soberano – Em caso de cativeiro – Caso o soberano renuncie ao governo, para si próprio e seus herdeiros – Em caso de banimento – Caso o soberano se torne súdito de um outro

- Liberdade significa [...] a ausência de oposição entendo por oposição os impedimentos externos do movimento. (p. 158).
- Quando o que impede o movimento faz parte da constituição da própria coisa não costumamos dizer que ela não tem liberdade, mas que lhe falta o poder de se mover; como quando uma pedra está parada ou um homem se encontra amarrado ao leito pela doença. (p. 158).
- [...] um homem livre é aquele que não é impedido de fazer o que tem vontade de fazer, naquilo que é capaz de fazer. (p. 158).
- Sempre que as palavras livre e liberdade são aplicadas a qualquer coisa que não é um corpo, há um abuso de linguagem. Pois o que não se encontra sujeito ao movimento não se encontra sujeito ao impedimento. Quando se diz, por exemplo, que o caminho está livre, não se está indicando qualquer liberdade do caminho, e sim, daqueles que por ele caminham sem parar. (p. 158).
- [...] do uso da expressão livre-arbítrio não é possível inferir qualquer liberdade da vontade, do desejo ou da inclinação, mas apenas a liberdade do homem. Liberdade que consiste no fato de ele não deparar com entraves ao fazer aquilo que tem vontade, desejo ou inclinação de fazer. (p. 158-159).
- São compatíveis o medo e a liberdade. (p. 159).
- [...] todos os atos praticados pelos homens no Estado, por medo da lei, são ações que seus autores têm a liberdade de não praticar. (p. 159).
- São compatíveis a liberdade e a necessidade. (p.159).
- [...] as ações que os homens voluntariamente praticam, dado que derivam de sua vontade, derivam da liberdade. (p. 159).
- Posto que os atos da vontade de todo homem, assim como todo desejo inclinação derivam de alguma causa, e essa de uma outra causa [...], elas derivam também da necessidade. (p. 159).
- Deus, portanto, que vê e dispõe de todas as coisas, vê também que a liberdade que homem tem de fazer o que quer é acompanhada pela necessidade de fazer o que Deus quer [...]. Embora os homens possam fazer muitas coisas que Deus não ordenou, e das quais, portanto, não é autor, não lhes é possível ter paixão ou apetite por nada de cujo apetite a vontade de Deus não seja a causa. (p. 159).
- Se acaso sua vontade [de Deus] não garantisse a necessidade da vontade do homem [...] a liberdade dos homens seria uma contradição e um impedimento à onipotência de Deus. (p. 159).
- Tendo em vista conseguir a paz e através disso sua própria conservação, os homens criaram um homem artificial, ao qual chamamos Estado, assim também criaram cadeias artificiais chamadas leis civis, as quais eles mesmos, mediante pactos comuns, prenderam uma das pontas à boca daquele homem ou assembléia a quem confiaram o poder soberano e a outra ponta a seus próprios ouvidos. (p. 159).
- Unicamente em relação a esses laços é que vou falar da liberdade dos súditos. (p. 160).
- posto que em nenhum Estado do mundo foram estabelecidas regras suficientes para regular todas as ações e palavras dos homens [...] segue-se necessariamente que em todas as espécies de ações não previstas pelas leis os homens têm liberdade de fazer o que a razão de cada um sugerir como o mais favorável ao seu interesse. (p. 160).
- A liberdade dos súditos, portanto, está apenas naquelas ações que, ao regular suas ações, o soberano permitiu. (p. 160).
- Cada súdito é autor de todas os atos praticados pelo seu soberano. (p. 160).
- A liberdade na qual se encontram tantas e tão honrosas referencias na obra de filosofia dos antigo gregos e romanos, bem como nos escritos e discursos dos que deles receberam todo o seu saber em matéria de política, não é liberdade dos indivíduos, porem, a liberdade do Estado. Esta é a mesma que todo homem deveria ter, se não houvesse leis civis nem qualquer espécie de Estado. (p. 161).
- Tal como entre homens sem senhor existe uma guerra perpétua de cada homem contra seu vizinho, sem que haja herança a transmitir ao filho nem a esperar do pai [...] mas uma plena e absoluta liberdade de cada indivíduo, assim também, nos Estados que não dependem uns dos outros, cada Estado [...] tem absoluta liberdade de fazer tudo o que considerar [...] mais favorável a seus interesses. (p. 161).
- Eram livres os atenienses e romanos, quer dizer, eram Estados livres. Não que qualquer indivíduo tivesse a liberdade de resistir a seu próprio representante. Seu representante é que tinha a liberdade de resistir a um outro povo ou de invadi-lo. (p. 161-162).
- Seja o Estado monárquico, seja popular, a liberdade é sempre a mesma. (p. 162).
- É fácil os homens se deixarem iludir pelo significativo nome de liberdade e, por falta de capacidade para distinguir, tomarem por herança pessoal e direito inato seu aquilo que é apenas direito do Estado. (p. 162).
- Assim como aos atenienses se ensinava – para neles impedir o desejo de mudar de governo – que eram homens livres e que todos os que viviam em monarquia eram escravos, Aristóteles escreveu em sua Política (livro 6, cap. 2): “Na democracia deve supor-se a liberdade. Pois é geralmente reconhecido que ninguém é livre em qualquer outra forma de governo”. (p. 162).
- Por intermédio da leitura desses autores [Aristóteles, Cícero e outros] gregos e latinos, os homens passaram desde a infância a adquirir o hábito – sob uma falsa aparência de liberdade – de fomentar tumultos e de exercer um licencioso controle a respeito dos atos de seus soberanos. (p. 162).
- Quanto à verdadeira liberdade dos súditos [...] é preciso examinar quais são os direitos que transferimos no momento em que criamos um Estado. Em outras palavras, qual a liberdade que a nós mesmos negamos [...]. (p. 162-163).
- De nosso ato de submissão fazem parte tanto nossa obrigação quanto nossa liberdade, as quais devem ser inferidas por argumentos daí tirados, pois ninguém tem qualquer obrigação que não derive de algum de seus próprios atos, visto que todos os homens são por natureza igualmente livres. (p. 163).
- Posto que tais argumentos terão de ser tirados das palavras expressas “eu autorizo todas as suas ações” ou da intenção daqueles que se submete ao seu poder [...] a obrigação e a liberdade dos súditos deve ser derivadas daquelas palavras [...]. (p. 163).
- [...] posto que a soberania por instituição assenta num pacto entre cada um e todos os outros, e a soberania por aquisição em pactos entre o vencido e o vencedor, ou entre o pai e o filho, torna-se evidente que todo súdito tem liberdade em todas aquelas coisas cujo direito não pode ser transferido por um pacto. (p. 163).
- Caso o soberano ordenar alguém [...], condenado, que se mate, se fira [...], se abstenha de usar o ar, o alimento [...] ou qualquer outra coisa sem a qual não poderá viver, esse alguém tem a liberdade de desobedecer. (p. 163).
- Caso alguém seja interrogado pelo soberano, ou por sua autoridade, portanto, relativamente a um crime que cometeu, não é obrigado [...] a confessá-lo, porque ninguém [...] pode recusar-se a si próprio. (p. 163).
- O consentimento de um súdito ao poder soberano [...] está contido nas palavras “eu autorizo ou assumo como minhas todas as suas ações[...]. (p. 163).
- [...] a obrigação [...] não depende das palavras de nossa submissão, mas da intenção, a qual deve ser entendida como seu fim. (p. 164).
- Quando nossa recusa de obedecer prejudica, portanto, o fim em vista do qual foi criada a soberania, não há liberdade de recusar. Caso contrário, há essa liberdade. Caso contrário há essa liberdade. (p. 164).
- Quando dois exércitos combatem, há sempre os que fogem de um dos lados ou de ambos. Quando não o fazem por traição, mas por medo, não se considera que o fazem injustamente, mas desonrosamente. Provem daí que evitar o combate não é injustiça, é covardia. (p. 164).
- Quando a defesa do Estado exige o concurso simultâneo de todos os que são capazes de pegar em armas, todo têm essa obrigação, pois de outro modo teria sido em vão a instituição do Estado, ao qual não têm o propósito ou a coragem de defender. (p. 164.
- [...] o ato de pegar em armas [...]. Se for apenas para defender suas pessoas de modo algum será injusto. (p. 164-165).
- Nos casos em que o soberano não tenha estabelecido uma regra, o súdito tem a liberdade de fazer ou de omitir, de acordo com seu entendimento. (p. 165).
- Caso um súdito tenha uma controvérsia com seu soberano, referente a uma divida ou a um direito de posse de terra ou bens [...], baseando-se em lei anterior, tem a mesma liberdade de defender seu direito como se fosse contra qualquer outro súdito, e diante dos juízes que o soberano houver designado. (p. 165).
- Se o soberano pedir ou tomar alguma coisa em nome de seu poder, nesse caso deixa de haver qualquer lugar para a ação da lei, pois tudo o que ele faz em virtude do seu poder é feito pela autoridade de cada súdito. (p. 165).
- A obrigação dos súditos para com o soberano dura enquanto, e apenas enquanto, dura também o poder mediante o qual ele é capaz de protegê-los. O direito que por natureza os homens têm de defender-se a si mesmos não pode ser abandonado através de pacto algum. (p. 166).
- A soberania é alma do Estado. Uma vez separada do corpo, os membros deixam de receber dela seu movimento. (p. 166).
- A finalidade da obediência é a proteção. (p. 166).
- No caso de um súdito ser feito prisioneiro de guerra [...] e sua vida e sua liberdade corpórea lhe forem oferecidas, com a condição de se tornar súdito do vencedor, ele tem a liberdade de aceitar essa condição. (p. 166).
- Caso um monarca renunciar à soberania, tanto para si mesmo, como para seus herdeiros, os súditos voltam à absoluta liberdade natural. (p. 166).
- Quem quer que penetre nos domínios de outrem passa a estar sujeito a todas as leis aí vigentes, a não ser que tenha um privilégio, por acordo entre os soberanos ou por licença especial. (p. 167).
- Caso um monarca vencido na guerra se fizer súdito do vencedor, seus súditos ficam livres da obrigação anterior e passam a ter obrigação para com o vencedor. Se ele for feito prisioneiro ou não dispuser da liberdade de seu próprio corpo, não se entende que ele tenha renunciado ao direito de soberania. (p. 167).




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