PEREIRA, Eva Waisros; TEIXEIRA, Zuleide
Araujo. Reexaminado a educação básica na LDB: o que permanece e o que muda. In:
BRZEZINSK, Iria (org.). LDB dez anos depois: reinterpretação sobre
diversos olhares. São Paulo: Cortez, 2008.
Introdução
- A lei de
Diretrizes e bases da Educação Nacional representa um marco na história recente
da educação brasileira. A sua importância decorre não apenas do conteúdo do
texto, mas advém especialmente do contexto em que foi elaborada. P. 99.
- A construção
dessa lei traz a marca exemplar da participação cidadã de diferentes segmentos
da sociedade civil organizada, na área da educação, destacadamente o Fórum
Nacional em Defesa da Escola Pública na LDB.
P. 99.
- O Fórum, cuja
estruturação deu-se ainda no período constituinte, consagrou-se como o mais representativo
movimento social partícipe daquele processo – na defesa de uma escola pública,
gratuita, laical e de qualidade – e teve a sua atuação legitimada no congresso.
P. 100.
- A LDB, aprovada e
sancionada em dezembro de 1986, na forma da lei 9.394, nasce eivada de
contradições. Os estudos a respeito do tema evidenciam avanços consideráveis em
determinadas questões e, ao mesmo tempo, retrocesso em tantas outras. P. 100.
- Transcorrido 10
anos da sua promulgação, é oportuna que se proceda a analise a respeito da nova
analise a respeito. O presente texto situa-se nessa perspectiva e aborda
estritamente questões relativas à educação básica. P. 100.
- Este trabalho tem
seus limites nas iniciativas adotadas para a consolidar, aperfeiçoar ou
modificar a LDB, mediante a legislação e as políticas públicas definidas para o
setor educacional, no período compreendido entre 1997 e 2007. P. 100.
I.
Concepção de
educação básica: uma nova dimensão da formação humana
A ampliação do direito à educação básica
- regulação da
educação básica tem como ponto de partida pressupostos políticos, sociais, e
pedagógicos, que revelam a natureza e os propósitos pretendidos nesse nível de
escolarização. P. 101.
- A educação básica
situa-se, no postulado de um ensino universal, destinado a formação comum que
se fundamenta no principio republicano de igualdade de oportunidades
educacionais. P. 101.
- O direito à
educação expressa o ideal dos revolucionários franceses em prol de um sistema
de ensino público, gratuito, laico, universal, púnico e obrigatório, que
caracteriza o nascimento da escola moderna, universal e única para todos. P.
101.
- Essa acepção do
direito à educação figura entre os princípios estabelecidos na constituição
brasileira. P. 101.
- O art. 3º, I, da
LDB refere-se especificamente à igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola. P. 101.
- Essa ampliação do
direito decorre do contexto da educação
brasileira, onde existe um percentual significativo de crianças e jovens fora
da escola, principalmente pela exclusão de um grande número de alunos. P. 101.
- Assegurar o
acesso à escola depende de decisões eminentemente políticas , no sentido de
expandir a rede pública de ensino e instituir a obrigatoriedade escolar. P.
101.
- Nessa
circunstância, as questões que se colocam são de seguinte teor: de que
qualidade de educação se trata? Que demandas sociais o atual momento histórico
está a exigir da escola? Quais qualidades sociais privadas? Que características
deve assumir a formação humana na sociedade contemporânea? Quais rumos
perseguir? Quais os objetivos, as estratégias e as ações que devem ser
primordialmente contempladas? P. 102.
- Hoje emerge no
cenário educacional um esforço voltado para consolidar igualdade, mediante a inclusão de comunidades
que historicamente são excluídos do direito à educação e desconsideradas nas
suas diferencias e particularidades. P. 102.
- [...] a educação
básica engloba também a Educação de Jovens e Adultos, educação especial,
educação do campo, educação indígena e educação profissional, exceto a de nível
tecnológica. P. 102-103.
- Nessa perspectiva
ter-se-ia, como sugere Boto, um novo patamar do direito à educação, pautado
numa tolerância e numa renovada convivência de diferentes comunidades,
deferentes grupos sociais e diferentes pessoas. P. 103.
Uma nova
concepção de educação (p. 103).
- A nova LDB,
expressa uma ampla concepção ampla de educação, que projeta uma nova dimensão à
formação humana. P. 103.
- “A educação
abrange os processo formativos que se desenvolve na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais (art. 1º)”. P. 103.
- Ao situar a
educação escolar no espectro amplo da vida social, a LDB induz a uma reflexão
crítica da nossa prática educacional: a forma estreita como ela vem sendo
concebida, o isolamento da escola em relação ao mundo exterior, a distancia
entre teoria e prática, entre trabalho intelectual e o trabalho manual, etc. P.
103.
- Um dos princípios
que inova radicalmente a historia da educação formal em nosso país é que “a
educação escolar deverá vincular-se ao mundo o trabalho e à prática social”. P.
103.
- A relação
trabalho e educação configura-se como um desafio a ser assumido, ante o numero
significativo de polêmicas, indefinições e dúvidas que suscita tanto no campo
teórico, como no da realização. P. 104.
- O conceito de
trabalho e sua participação na vida do indivíduo e da sociedade é algo que
precisa ter sua discussão aprofundada, particularmente diante do atual cenário,
em que se responsabiliza a educação por organizar um “novo perfil de
conhecimento”. P. 104.
- A partir da nova
perspectiva, a educação básica pode constituir-se numa via à plenitude
democrática, mediante a formação de indivíduos conscientes de sua inserção na
sociedade. P. 104.
- O alargamento da
concepção de educação básica evidencia-se na ampliação do número de anos e
etapas da escolarização. P. 104.
- A atual LDB
define uma concepção unificada de educação básica, que abrange a formação do
indivíduo desde 0 anos de idade até o final do ensino médio, em três etapas
consecutivas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. P. 104.
- A ampliação
conceitual da educação básica pode ser percebida no interior de cada uma de
suas etapas, a partir de seus conceitos e formas de organização. P. 105.
2. Educação infantil: ênfase ao caráter educativo
- A LDB concebe a
educação infantil como a primeira etapa da educação básica e define sua
finalidade: “promover o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de
idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social (art. 29)”.
P. 105.
- A educação
infantil deixa, assim, de desempenhar o papel de “guarda de criança” ou de
“preparatória” para o ensino regular. P. 106.
- O trabalho
pedagógico tem por objetivo atender as necessidades determinadas pela
especificidade da faixa etária, a partir de uma visão da criança como criadora,
ser histórico, sujeito de direitos, capaz de estabelecer múltiplas relações e
produtora de cultura (Brasil, MEC, 2006:8). P. 106.
- Consoante o art.
30 da LDB, a educação infantil desenvolve-se em creches , para crianças de até
3 anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de 4 a 6 anos. Essa estrutura organizacional,
no entanto, já sofreu mudanças, em decorrência da decisão governamental de
ampliação do ensino fundamental para 9 anos de duração e antecipação da
matrícula nesse nível para as crianças de seis anos de idade. P. 106.
- Na constituição
Federal de 1988, a
educação das crianças figura como direito do cidadão e dever do estado. [...] A
responsabilidade pela oferta da educação infantil é atribuída aos municípios
(art. 211, § 2 da CF/88, e o art. 11, inc. V, da LDB) e deve contar com o apoio
das demais esferas governamentais. P. 106.
- O atendimento à
população infantil nas últimas décadas ampliou-se de forma desorganizada, com a
criação de instituições “fora” do sistema de ensino público, especialmente em
instituições filantrópicas ou conveniadas (art. 213 da CF/88). P. 106.
- Os dados do
IBGE/PNAD (2003) revelam que apenas 37, 7% do total de crianças entre 0 a 6 anos de idade freqüentam
a educação infantil ou o ensino fundamental. P. 107.
- O PNE propõe
medidas para implementar a qualidade as diretrizes e os referencias
curriculares nacionais para a educação infantil, na perspectiva da melhoria da
qualidade. P. 107.
- O FUNDEF,
implantado em 2007 em substituição ao FUNDEB, responde, em grande parte, à
mobilização dos movimentos sociais da área, para incluir a educação infantil, a
partir das creches , e observar inclusive aquelas conveniadas com os sistemas
municipal e estadual públicos, desde que mantenha crianças até 3 anos de idade
dentro de uma escola de qualidade. P. 107.
3. Ensino fundamental: obrigatoriedade escolar ampliada
- O ensino
fundamental é a etapa da educação básica definida como obrigatória pela
constituição brasileira e, segundo prescreve a LDB, abrange oito anos de
escolarização, iniciando-se a partir de 7 anos de idade, sendo facultativa a
matrícula de crianças aos 6 anos. P. 108.
- Aspecto inovador
da LDB em relação ao tema é não estabelecer limite e idade para o direito ao
ensino fundamental obrigatório,que, até então, por força da legislação
anterior, destinava-se exclusivamente às crianças e jovens dos 7 aos 14 anos.
Com isso, ampliou-se o direito à escolaridade obrigatória para todos os
brasileiros [...] é o que expressa o dispositivo da lei abaixo transcrita:
Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria [...]. P. 108.
- O direito de
acesso ao ensino fundamental de uma parcela considerável da população [...]
representa uma conquista democrática e denota uma nova compreensão do papel da
educação na construção de uma sociedade igualitária e justa. P. 108-109.
- A assunção da
educação como direito público subjetivo, inscrito no art. 208, inciso I, da Constituição
Federal e reproduzido, posteriormente, no art. 5º da LDB, amplia a dimensão
democrática da educação da educação, já que buscava proteger o ensino
fundamental em todo o território nacional. P. 109.
- “O direito
público subjetivo auxilia e traz um instrumento jurídico institucional capaz de
transformar este direito num caminho de real efetivação de uma democracia
educacional”. P. 109.
- o cumprimento á
escolaridade obrigatória pressupõe direitos sociais e deveres por parte do
Estado, da família e da sociedade. P. 109.
- Conforme o artigo
5º da LDB, é direito de qualquer cidadão, grupo ou instituição que o representa
acionar o poder público para exigir o acesso ao ensino fundamental,
obrigatório, em caso de falta, omissão ou negligência. P. 109.
- É importante
reiterar aqui a mudança recentemente introduzida na LDB: a ampliação do ensino
fundamental para nove anos de duração, com matricula obrigatória a partir dos 6
anos de idade. P. 109.
- [...] a referida
mudança diz respeito exclusivamente às crianças e adolescente na faixa etária
prevista para o ensino fundamental “regular”. P. 110.
- As dificuldades
para implementar a escolarização obrigatória de jovens e adultos trabalhadores
persistem desde a aprovação da LDB, especialmente em decorrência das restrições
orçamentárias [...]. Com a instituição do Fundeb, a situação tende agora a
alterar-se, uma vez que esse fundo prevê a destinação de recursos específicos
para essa finalidade. P. 110.
4. Ensino médio
- O ensino médio, estruturado para funcionar
com a duração mínima de três anos, tem a função de fechar um ciclo de
conhecimento e de formação como ultima etapa da educação básica. P. 111.
- O art. 22 da LDB
estabelece como finalidade para a educação básica “desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. P. 11
- os meios para
progredir no mundo do trabalho, em sua fase inicial, devem ser desenvolvidos de
maneira precípua pelo ensino médio, uma vez que a LDB inclui, entre as
finalidades especificas desse nível de escolarização, “a preparação básica para
o trabalho e a cidadania do educando” (art. 35). P. 111.
- As diretrizes
curriculares do ensino médio apontam princípios axiológicos, orientadores de
pensamentos e condutas, bem como princípios educacionais, com vista à
construção do mencionado projeto pedagógico. P. 112.
- O texto da LDB
defendido pelo Fórum não contradiz tais diretrizes, entretanto procura deixar
explicitado claramente que o ensino médio deve ser planejado em consonância com
as características sociais, culturais e cognitivas da pessoa humana, sujeito e
diferencial dessa ultima etapa da educação básica [...]. P. 112.
- o processo
pedagógico deverá ser pensado em todo sistema de ensino a partir da realidade
de suas instituições escolares, com a centralidade na pessoa, como sujeito do
processo de construção do conhecimento científico, tecnológico e cultural,
inserida em detrimento do cenário sócio-histórico. P. 112.
- Na estrutura
desse nível de ensino observa-se um movimento de mudança, ainda que apenas
quantitativa, evidenciada pelo aumento significativo de matrículas decorrentes
da ampliação do numero de concluintes do ensino fundamental. P. 112.
- Outra questão
problemática no ensino médio é a defasagem idade-série. Estudo realizado [...]
afirma que a defasagem atinge 54% dos estudantes na faixa etária de 15 a 17 anos de idade e que
50% dos estudantes da rede pública freqüentam o ensino noturno. No caso a
maioria está fora da faia adequada para esse nível de ensino. P. 113.
- A Constituição
brasileira, em seu art. 208, II estabeleceu como sendo dever do Estado a
progressiva extensão da obrigatoriedade do ensino médio. A nova concepção de
educação básica dada pela LDB referenda essa responsabilidade do Estado,
ficando, assim, definida uma propriedade legal para a ampliação da oferta desse
nível de ensino. P. 113.
- No ordenamento
jurídico da educação, outra iniciativa que também deu visibilidade à
necessidade de priorizar o ensino médio foi o Plano Nacional de Educação – PNE
(Lei n. 10.172/2001), cujas metas incluem o ensino médio como um dos avanços a
serem conquistados para garantir a elevação do nível de escolaridade da
população. P. 113.
- Desde a avaliação
preliminar do PNE realizado na Câmera Federal em fevereiro de 2004 até os dias
atuais, vem se constatando mudanças nas políticas de acesso a esse nível de
ensino. P. 114.
- Na LDB foram
introduzidas algumas modificações que envolvem, especialmente, a educação de
nível médio: a introdução do ensino da cultura afro-brasileira; a
obrigatoriedade da educação física; a obrigatoriedade da língua espanhola. P.
114.
- Uma perspectiva
de mudança estruturante com relação ao ensino médio está sendo debatida.
Busca-se uma proposta adequada de avaliação, ainda não encontrada. P. 114.
- Ainda é alta a
taxa dos jovens que não logram ingressar nesse nível de ensino, tanto daquele
que estão fora do sistema de ensino, como daqueles que a pouco tempo concluíram
o ensino fundamental , alem do elevado nível de abandono escolar. P. 114.
5. Educação básica: alguns dados, novos elementos e
questões para reflexão
Qualidade e equidade na educação: como alcançar?
- É mister
reconhecer o inegável esforço do poder público
no cumprimento do dever do Estado para com ensino fundamental
obrigatório. Um olhar sobre as estatísticas mostra que, em 2005, o percentual
de matriculas atingiu 97, das quais 90% efetuadas na rede pública e apenas 10%
nas instituições privadas de ensino. P. 15.
- Os dados
estatísticos referentes a 2004 mostram que a repetência escolar no ensino
fundamental é da ordem de 21,1% e a taxa de abandono de 609%5 ,o que
na atual conjuntura torna-se grave, especialmente se considerada essas taxas
com os dados da OCDE para 2002-03, que indicam a taxa mundial de repetência na
“educação primária” de 3%. P. 115.
- Na tentativa de
superação dos índices estatísticos negativos, o governo propôs uma série de
medidas corretivas, formuladas sob a forma de metas quantitativas no Plano Nacional
de Educação, visando à redução das taxas de repetência e evasão e a
regularização do fluxo escolar, mediante programas de aceleração de
aprendizagem, de recuperação paralela e de outros mecanismos previstos na LDB. P.
115
- Assim,
contrariando as propostas de flexibilização e autonomia da unidade escolar,
art. 9º, VI, da LDB estabelece como responsabilidade da união, “assegurar
processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental,
médio e superior, em colaboração com o sistema de ensino, objetivando a definição
de propriedades e melhoria de qualidade de ensino.” P. 16
- O controle de
avaliação escolar, a partir do modelo único de avaliação estabelecido
nacionalmente, vem merecendo criticas, seja pelo ranking que promove, incentivando
a competição entre os indivíduos e entre escolas, seja pela valorização do
produto, sem considerar o processo educacional em sua globalização. P. 116
- na tentativa de
superar tais dificuldades, o governo brasileiro está propondo o plano de
desenvolvimento da educação – PDE -, com o objetivo de melhorar a qualidade
da educação. Uma das medidas propostas tem como foco a avaliação das crianças
logo no inicio do ensino fundamental, para saber se estão sendo alfabetizadas,
e fazer imediatamente as necessárias
correções. Outra novidade é a criação do Índice de desenvolvimento da
Educação que terá a dupla finalidade de medir o rendimento escolar dos alunos ensino
fundamental e para constituir o indicador para repasse dos recursos financeiros.
P. 177
Educação
infantil e o ensino fundamental de nove anos
- A efetivação e a
ampliação da obrigatoriedade escolar constituem os principais eixos das
políticas públicas formuladas para a área educacional. Assim, Plano Nacional de Educação, aprovado
pela lei n. 10.172/01, estabelece como propriedade para o ensino fundamental a
universalização do atendimento escolar, com a garantia de acesso e permanecia
de todas as crianças na escola. P. 118
- a ampliação do
tempo destinado à escolaridade obrigatória é uma inovação proposta pela LDB de
1996 pela política nacional do MEC, e sua implementação figura entre os
principais programas definidos para o ensino para o ensino fundamental na
segunda gestão do governo Lula. A justificativa anunciada e a de oferecer
maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e
assegurar que, engessando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam
nos estudos e alcancem maior nível de escolaridade. P. 118
- essa definição do
ciclo para o ensino fundamental é polêmica, considerando as prescrições da LDB
sobre as diferentes possibilidades de organização da educação básica e a
prerrogativa do estado e município de defini-la. Vale registrar o procedimento
do deputado Carlos Abicalil, quanto presidente da comissão de Educação e
Cultura da Câmera Federal, ao reportar-se ao fato. P.119
- Em suma, a
problematização do tema mostra que, para muitos, o propósito da obrigatoriedade
escolar merece ser destacado, e quiçá, comemorando independente de outras
considerações. Para outros, essa iniciativa cria impasse, considerando que a
passagem das crianças de 6 anos para o ensino fundamental, longe de ser
tranqüila, se dá entre duas instancias educacionais diferenciadas. O grande
desafio que se coloca para a sua execução é o de promover o dialogo, a
articulação e a integração entre a educação infantil e o ensino fundamental. P.
120
- A Lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional estabelece, em seu art. 26, que o
currículo do ensino fundamental e médio deve compreender uma base nacional
comum e uma parte diversificada, em ser definida em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, de acordo com a diversidade dos contextos regionais e
locais. A pretensão é assegurar aos alunos a igualdade de acesso a uma base
acional comum, que esteja organicamente integrada à parte diversificada o
currículo, de forma a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na
diversidade nacional. P121
Do ensino médio integrado á educação
técnica-profissional
- No artigo “A
educação básica redimensionada” (Pereira e Teixeira, 1997), procedeu-se na
analise da educação técnica-profissional centrada nas polemicas existentes
sobre a prática das relações entre educação, trabalho, ciência, tecnologia e
produção. Acentuou-se, nessa ocasião, que no ensino médio tem se,
historicamente, convivido com a fragmentação
dos conhecimentos e objetivos na organização dos cursos e redes. São
duas alternativas no processo formativo, ambas com o propósito de realizar a escolarização
de nível médio, sob a perspectiva de inclusão dos jovens e adultos no mundo do
trabalho. P 122
- o citado artigo
teve como eixo de analise a abordagem do tema na LDB, cuja construção deu-se a
partir da promulgação da Constituição Federal, em 1988, havendo-se então
ressaltado que, pela primeira vez, uma lei de diretrizes e base da educação
nacional dedicava um capítulo especificamente à educação profissional- o
capítulo III. P123.
- A adução dessa
política desmantelou a proposta do ensino técnico- profissional que vinha sendo
estruturada no país desde os anos de 1940 e que buscava um caminho de
aperfeiçoamento que levasse a uma formação integrada com iniciativas no sentido
de transformar-se numa proposta mais próxima do modelo da educação politécnica.
P 123
- para isso é
necessário um planejamento com ampla participação dos diversos segmentos da
escola para a construção do seu projeto pedagógico. É, sobretudo, indispensável
que a interdisciplinaridade seja colocada como eixo articulador da educação da
educação geral e da educação profissional, no processo de formação de nível
médio. O art. 39 da LDB detém-se especialmente nessa questão, estabelecendo que
a educação profissional deve desenvolve-se de forma integrada às diferentes
modalidades de formação, ao mundo do trabalho, à ciência e à tecnologia. P.124
- O ensino médio
integrado esta sendo proposto pelo governo brasileiro aos estados
constitucionalmente responsáveis por esse nível de ensino, ficando ao
Ministério da Educação com a responsabilidade de oferecer apoio técnico e
financeiro para a sua implantação. P. 124
- A proposta do
Ministério da educação sobre oferecer ensino médio integrado apresenta-se sobre duas
perspectiva: a) uma política pontual,
focada, por meio de um instituto legal autoritário, como se configura um decreto,
que vem traduzir tanto o exercício de uma democracia restrita e limitada co a
ausência de uma política estruturante; e b) um encaminhamento que pode ser
traduzido como uma resposta parcial aos debates e reivindicações que se
aprofundaram no país desde a década de 1970, por uma ensino médio que agasalhe
o conceito de escola única e politécnica.P. 125
Considerações finais
- Na formulação da
LDB, foram marcantes as influencias
exercidas por órgãos que operam internamente – em nível nacional ou
local-, assim como se constatam influências externas , advindas de organismos internacionais com atuação no setor
educacional. essas múltiplas vozes
resultaram não apenas em conquistas para diferentes setores sociais
representados no processo de sua construção, mas geraram também contradições,
ambigüidades e omissões no texto da lei.P 126
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