SOBRE OS DIREITOS DOS SOBERANOS POR
INSTITUIÇÃO
O que é o ato de instituição de um
Estado – As consequências dessa instituição: 1. Os súditos não podem mudar a
forma de governo – 2. O soberano não pode ser privado de seu poder – 3. Ninguém
pode sem injustiça protestar contra a instituição do soberano declarada pela
maioria – 4. As ações dos soberanos não podem ser justamente acusadas pelos
súditos – 5. Nada do que o soberano faz pode ser punido pelo súdito – 6. O
soberano é o juiz de tudo o que é necessário para a paz e a defesa de seus
súditos – 7. O direito de elaborar regras pelas quais cada súdito possa saber o
que é seu, e que nenhum outro súdito pode sem injustiça lhe tirar – 8. Também a
ele pertence o direito de toda judicatura e decisão de controvérsias – 9. E de
fazer a guerra e a paz, da maneira que melhor lhe parecer – 10. E de escolher
todos os conselheiros e ministros, tanto na paz, como na guerra – 11. De
recompensar e castigar, e (quando nenhuma lei anterior haja estabelecido uma
medida) do arbitrário – 12. E o da honra e ordem – Esses direitos são
indivisíveis – E por nenhuma outorga podem ser transferidos sem e direta
renuncia do poder soberano – O poder e honra dos súditos se desvanecem na
presença do soberano poder – O poder soberano é menos prejudicial do que sua
ausência, e o prejuízo deriva em sua maior parte da falta de uma pronta
submissão a um prejuízo menor.
- estado instituído é quando uma multidão
de pessoas concorda e pactua que a qualquer homem ou assembléia de
homens a quem seja atribuído pela maioria o direito de representar a pessoa de
todos eles – ou seja, de ser seu representante –, todos, sem exceção, tanto os
que votaram a favor dele como os que votaram contra ele, deverão autorizar
todos os atos e decisões desse homem ou assembléia de homens, tal como se
fossem seus próprios atos e decisões [...]. (p. 132).
- Deste Estado instituído derivam todos os
direitos e faculdades daquele ou daqueles a quem o pode soberano é conferido,
mediante o consentimento do povo reunido. (p. 132).
- [...]
pactuando, deve entender-se que não se encontram obrigados por um pacto
anterior a qualquer coisa que contradiga o atual. (p. 132).
- [...] aquele que tentar depor seu
soberano poderá ser morto ou por ele castigado, devido a essa tentativa, será,
então, o autor de seu próprio castigo, dado que por instituição é autor de tudo
o quanto o seu soberano fizer. (p. 133).
- Quando alguns homens, desobedecendo a
seu soberano, pretendem ter celebrado um novo pacto, não com homens mais com
Deus, isto também é injusto, pois não há pacto com Deus a não ser pela mediação
de alguém que representa a pessoa de Deus. (p. 133).
- A pretensão de um pacto com Deus é uma
mentira tão evidente [...] que não constitui apenas um ato injusto, mas um ato
próprio de um caráter vil e inumano. (p. 133).
-
[...] posto que o direito de representar a pessoa de todos é conferido ao que é
tornado soberano mediante um pacto celebrado apenas entre os súditos e não
entre o soberano e cada um dos outros, não pode haver quebra do pacto por parte do
soberano, portanto nenhum dos súditos pode se libertar da sujeição, sob
qualquer pretexto de infração. (p. 133).
- Quem é tornado soberano, é evidente, não
faz antecipadamente pacto com seus súditos, porque teria de celebrá-lo com toda
a multidão, na qualidade de parte do pacto, ou que celebrá-lo com cada um deles.
[...] Se realizar tantos pactos quanto forem os homens, depois de ele receber a
soberania esses pactos serão nulos, pois qualquer ato que possa ser apresentado
por um deles como rompimento do pacto será um ato praticado tanto por ele
mesmo, como por todos os outros [...], se algum ou mais de um pretender que
houve infração do pacto feito pelo soberano quando de sua instituição, e outros
ou um só de seus súditos, ou mesmo apenas ele próprio pretender que não houve
tal infração, não haverá nesse caso qualquer juiz capaz de decidir a
controvérsia. Ai volta a força a decidir. (p. 132-134).
- [...]
posto que todo súdito é por instituição autor de todos os atos e decisões do
soberano instituído, deduz-se que nada feito por este pode ser considerado
injuria para com qualquer de sues súditos. (p. 135).
-
[...] quem faz alguma coisa em nome da autoridade de um outro não pode nunca
causar injuria àquele em virtude de cuja autoridade está agindo. Pela instituição de um Estado, cada
individuo é autor de tudo quanto o soberano fizer. Consequentemente, aquele que se
queixar de uma injuria feita por seu soberano estar-se-ia queixando daquilo de
que ele próprio é autor. Não deve, pois,
a acusar a ninguém a nãos ser a si próprio. (135).
- [...] o detentor do poder soberano não
pode justamente ser morto por qualquer, nem de qualquer outra maneira pode ser
punido por seus súditos. Posto que cada súdito é autor dos atos de seu
soberano, cada um estaria castigando outrem pelos atos cometidos por si mesmo.
(p. 135).
-
Tendo em vista que o fim dessa instituição é a paz e a defesa de todos, e dado
que quem tem direito a um fim tem também aos meios, constitui direito de qualquer homem ou assembléia de homens que
detenha a soberania o de ser juiz dos meios para a paz e a defesa e de tudo que
possa perturbar ou dificultar ambas. (p. 135).
- As ações dos homens derivam de suas
opiniões. É no bom governo das opiniões que consiste o bom governo das ações
dos homens, tendo em vista a paz e a concórdia entre eles. (p. 135).
- [...]
compete ao soberano o poder de prescrever as regras para um homem saber quais
os bens de que pode gozar, e quais as ações que pode praticar, sem ser
molestado por qualquer de sues cidadãos. Isto os homens chamam
propriedade. Antes da constituição do
poder soberano [...] todos os homens tinham direito a todas as coisas, o que
necessariamente provocava a guerra. (p. 136).
- Tais regras da propriedade – meum e tuum – [...] são as leis civis. (p. 136).
-
[...] cabe ao poder soberano a autoridade judicial. Quer dizer, o direito de
ouvir e julgar todas as controvérsias relacionadas às leis, tano civis quanto
naturais, ou referentes ao fato. (p. 136).
- [...]
cada homem detém [...] o direito de proteger-se a si mesmo com sua força
individual, o que é uma condição de guerra, contrárias aos fins que levaram a
instituição do Estado. (p. 136).
-
[...] compete ao soberano o direito de fazer a guerra e paz com outras nações e
Estados. Ou seja, decidir quando a guerra corresponde ao bem comum, qual a
quantidade de forças que devem ser reunidas, armadas e pagas para esse fim e
providenciar recursos entre os súditos para pagar as respectivas despesas. O poder mediante o qual o povo vai
ser defendido consiste em seus exércitos. A força de um exército consiste na
união de suas forças sob um comando único. (p. 136-137).
- Seja quem for escolhido para general de
um exército, aquele que possui o poder soberano é sempre o generalíssimo.
(p. 137).
- [...]
cabe ao soberano a escolha de todos os conselheiros, ministros, magistrados e
funcionários, tanto na paz como na guerra. (p. 137).
-
[...] é dado ao soberano o direito de recompensar com riquezas e honras, e o
direito de punir com castigos corporais ou pecuniários, ou com ignomínia a
qualquer súdito, de acordo com a lei que previamente estabeleceu. (p. 137)
-
[...] levando em conta os autos valores que as pessoas tendem a se atribuir, o
respeito que esperam receber dos outros e o pouco valor que atribuem aos outros
[...], tudo isso faz com que existam leis de honra e que seja atribuído um
valor aos homens que bem serviram, ou que são capazes de bem servir o Estado.
(p. 137).
-
Esses são os direitos que constituem a essência da soberania. São as marcas
pelas quais se pode distinguir em que homens, ou assembléia de homens, se
localiza e reside o poder soberano. (p. 137).
- [...] a preservação da paz e da justiça
[...] é o objetivo para o qual todos os Estados são instituídos. (p.
138).
- Esta
é a divisão da qual se diz que um reino dividido em si mesmo não pode
manter-se, pois, a menos que essa divisão anteriormente se verifique, a divisão
em exércitos opostos jamais poderá ocorrer. (p. 138).
- Como
a autoridade maior é indivisível, e inalienável ao soberano, há pouco fundamento
para a opinião dos que afirma que os reis soberanos, embora sejam singulis majores com maior poder do que qualquer de seus súditos, são apesar
disso universis minores com menos
poder do que eles todos juntos. (p. 138).
- O poder da soberania [...] é o mesmo,
seja a quem for que pertença. (p. 138).
- Tanto quanto o poder, assim também, a
honra do soberano deve ser maior do que a de qualquer um, ou a de todos os seus
súditos. (p. 139).
- É na soberania que está a fonte da honra.
Os títulos de lorde, conde, duque e príncipe são suas criações. (p. 139).
- Tal como na presença do senhor os servos
são iguais [...] assim também os são os súditos na presença do soberano.
(p. 139).
- Embora
alguns tenham mais brilho, e outros menos, quando não estão em sua presença, perante
ele não brilham mais que as estrelas na presença do sol. Poderia aqui se
objetar que a condição de
súdito é muito miserável, já que se encontra sujeita aos apetites e paixões
irregulares daquele ou daqueles que detém em suas mãos o poder tão ilimitado.
(p. 139).
- [...]
o que mais impulsiona os soberanos governantes não é qualquer prazer ou
vantagem que contam recolher do prejuízo ou debilitamento causado a seus
súditos [...] e sim na obstinação daqueles que, contribuindo de má vontade para
a sua própria defesa, forçam seus governantes a deles arrancarem tudo o que
podem em tempo de paz [...]. (p. 139).
- Todos os homens são dotados por natureza
de grandes lentes de aumento – ou seja, as paixões e o amor de si –,
através das quais todo pequeno pagamento aparece como um imenso fardo. (P.
139-140).
- São destituídos, todavia, daquelas
lentes prospectivas – a saber, a ciência moral e civil – que permitem ver de
longe as misérias que os ameaçam, e que sem tais pagamentos não podem
ser evitadas. (p. 140).
Gostei muito, foi de grande ajuda.
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