quinta-feira, 19 de maio de 2011

FICHAMENTO DO CAP. XX DO LEVIATÃ




SOBRE O DOMINO PATERNO E DESPÓTICO


O Estado por aquisição – Em que difere do Estado por instituição – Os direitos da soberania são em ambos os mesmo – Como se chega ao domínio paterno – Não por geração, mas por contrato; ou educação; ou anterior sujeição de um dos pais ao outro – O direito de sucessão segue-se das regras da posse – Como se chega ao domínio despótico – Não pela vitória, mas pelo consentimento dos vencidos – Diferença entre uma família e um reino – O direito da monarquia tirados das escrituras – Em todos os Estados o poder soberano deve ser absoluto

- Estado por aquisição é aquele em que o poder soberano foi adquirido pela força. É adquirido pela força quando os homens individualmente ou em grande número e por pluralidade de votos, por medo da morte ou do cativeiro, autorizam todas as ações daquele homem ou assembléia que tem em seu poder suas vidas e sua liberdade. (p. 150).
- Esta espécie de domínio ou soberania difere da soberania por instituição em apenas um aspecto: os homens que escolhem seu soberano fazem-no por medo uns dos outros e não daqueles a quem escolhem. Nesse caso submetem-se aquele de quem tem medo. Fazem-no por medo em ambos os casos, o que deve ser notado por todos aqueles que consideram nulos os pactos conseguidos pelo medo da morte ou da violência. (p. 150).
- Num Estado já instituído, ou adquirido, [...] as promessas derivadas do medo da morte e da violência não são pactos nem geram obrigação, quando a coisa prometida é contrária a lei. (p. 150).
- [...] quando alguém pode legitimamente cumprir uma promessa e não o faz, não é a invalidez do pacto que o absorve e, sim, a sentença do soberano. (p. 150).
- [...] tudo aquilo que alguém legitimamente prometesse seria ilegítimo não cumprir. (p. 150).
- Quando o soberano, no entanto, como ator, o dispensa, ele está sendo dispensado por aquele que extorquiu a promessa, na qualidade de autor dessa absolvição. (p. 150).
- Os direitos e consequências da soberania são os mesmos em ambos os casos. (p. 150).
- Seu poder [soberano] não pode sem seu consentimento ser transferido. (p. 150-151).
- É juiz [soberano] do que é necessário para a paz e juiz das doutrinas. É o único legislador e supremo juiz das controvérsias, assim como dos tempos e ocasiões da guerra e da paz; é a ele quem compete a escolha dos magistrados, conselheiros, comandantes, assim como todos os outros funcionários e ministros. É ele quem determina as recompensas e castigos, as honras e as ordens. (p.151).
- De duas maneiras pode ser adquirido o domínio: por geração e por conquista. O direito de domínio de geração é aquele que os pais têm sobre sues filhos. Chama-se paterno. Esse direito não deriva da geração, como se os pais tivessem domínio sobre seu filho por tê-lo procriado e, sim, do consentimento do filho, seja expressamente ou por outros argumentos suficientes declarados. (p. 151).
- O filho deveria estar igualmente submetido a ambos [pai e mãe], o que é impossível, pois ninguém pode obedecer a dois senhores. Aqueles que atribuem o domínio apenas ao homem [...] engana-se totalmente. Nem sempre se verifica essa diferença de força e prudência entre o homem e a mulher [...]. (p.151).
- Nos Estados, essa controvérsia é decidida pela lei civil, e na maior parte dos casos, embora nem sempre, a sentença é favorável ao pai. Isso porque na maior parte dos casos o Estado foi criado pelos pais, não pelas mães de famílias. (p. 151).
- Não havendo contrato, o domínio pertence à mãe. Na condição de simples natureza, onde não existem leis matrimonias, é impossível saber quem é o pai, a não ser que tal seja declarado pela mãe. O direito de domínio sobre os filhos, portanto, depende da vontade dela, e consequentemente pertence-lhe. (p. 152).
- [...] sendo a preservação da vida o fim em vista do qual um homem fica sujeito a outro, supõe-se que todo homem prometa obediência àquele que tem o poder de salvá-lo ou de destruí-lo. (p. 152).
- Caso a mãe se encontre submetida ao pai, o filho se encontra em poder do pai. Se o pai estiver submetido à mãe – com quando uma rainha soberana desposa um de seus súditos –, o filho fica submetido à mãe, visto que o pai também a ela está submetido. (p. 152).
- O soberano de cada pais tem direito de domínio sobre todos os que lá residem. (p. 152).
- Aquele que tem domínio sobre a pessoa de alguém também tem domínio sobre tudo quanto lhe pertence, sem o que o domínio seria apenas m título desprovido de quaisquer efeitos. (p. 152).
- Passe-se o mesmo com o direito de sucessão ao domínio paterno e com o direito de sucessão à monarquia [...]. (p. 152).
- Domínio adquirido por conquista ou vitória militar é aquele que alguns autores chamam despótico, de despótes, que significa senhor ou amo, e é o domínio do senhor sobre seu servo. O domínio é adquirido pelo vencedor quando o vencido, para evitar o iminente golpe de morte, promete [...] que enquanto sua vida e liberdade de seu corpo lho permitirem, o vencedor terá direito a seu uso, a seu bel-prazer. Após realizado esse pacto, o vencido torna-se cervo, mas não antes. (p. 152-153).
- Pela palavra servo [...] não se entendem um cativo, que é guardado na prisão ou a ferro, até que o proprietário daquele que o tomou ou o comprou de alguém que o fez, decida o que vai fazer com ele. (p. 153).
- Por servo, entende-se alguém a quem se permite a liberdade corpórea e que, após prometer não fugir nem praticar violência contra seu senhor, recebe a confiança deste ultimo. (p. 153).
- Não é a vitória que confere o direito de domínio sobre o vencido, mas o pacto celebrado por este. Ele não adquire a obrigação por ter sido conquistado [...] mas por ter aparecido e ter-se submetido ao vencedor. O vencedor não é obrigado, pela rendição do inimigo [...], a poupá-lo, por ter-se entregue a sua disposição. O vencedor só é obrigado na medida em que em seu próprio discernimento, considerar bom. (p. 153).
- Sua vida só se encontra em segurança e sua servidão só se torna uma obrigação, depois de o vencedor lhe ter outorgado sua liberdade corpórea. (p.153).
- Os escravos que trabalham nas prisões ou amarrados por cadeias não o fazem por dever, mas para evitar a crueldade de seus guardas. (p.153).
- O senhor do servo é também senhor de tudo quanto este tem e pode exigir seu uso. (p. 153).
- [...] os direitos e consequências tanto do domínio paterno quanto do domínio despótico são exatamente os mesmos que os do soberano por instituição e pelas mesmas razões [...]. (p. 153-154).
- [...] uma grande família, se não fizer parte de nenhum Estado, é em si mesma, quanto aos direitos de soberania, uma pequena monarquia. [...]. Alem disso uma família não é propriamente um Estado, a não ser que graças a seu numero, ou a outras circunstancias, tenha poder suficiente para só ser subjugada pelos azares da guerra. (p. 154).
- Quando certo numero de pessoas reconhecidamente é demasiado fraco para se defender em conjunto, cada um pode usar sua própria razão nos momentos de perigo, para salvar sua vida, seja pela fuga ou pela sujeição ao inimigo, conforme achar melhor. Semelhante a uma pequena companhia de soldados, surpreendida por um exercito, pode baixar as armas e pedir quartel, ou então fugir, em vez de ser passada pela espada. (p. 154).
- Agora vamos ver o que as Escrituras ensinam relativamente às mesmas questões. Assim disseram a Moises os filhos de Israel [Ex. 20, 19]: “Fala-nos, e ouvir-te-emos; mas que Deus não nos fale, senão morremos”. Isso implica uma obediência absoluta a Moisés. (p. 154).
- Assim foi a oração do rei Salomão a Deus [I Rs 3, 9]: “Dá a teu servo entendimento para julgar teu povo, e para distinguir entre o bem e o mal”. Portanto, compete ao soberano ser juiz e prescrever as regras para distinguir entre o bem e o mal, regras estas que são as leis. Consequentemente é nele que reside o poder legislativo. (p. 155).
- [...] mesmo nosso salvador reconhece que os homens devem pagar os impostos exigidos pelos reis, quando diz: “Daí a Cesar o que é de Cesar”. Ele próprio pagava esse imposto. Reconhece também que a palavra do rei é suficiente para tirar qualquer coisa de qualquer súdito, quando tal é necessário, e que o rei é juiz dessa necessidade. Ele próprio, como rei dos judeus, ordenou aos discípulos que tomassem a burra e seu burrinho para levá-lo a Jerusalém, dizendo [Mt 21, 2s]: “Ide à aldeia que fica diante de vós, e lá encontrareis uma burra amarrada, e com ela seu burrinho; desamarrai-os e trazei-mos. E se alguém vos perguntar o que pretendeis, dizei que o senhor tem necessidade deles; e deixar-vos-ão partir”. Ninguém perguntará se essa necessidade constitui um direito suficiente, nem se ele é juiz dessa necessidade, mas simplesmente acatarão a vontade do senhor. (p. 155-156).
- Aparece bem claro a meu entendimento, tanto a partir da razão, quanto das Escrituras, que o poder soberano, quer resida num homem como numa monarquia, quer numa assembléia como nos Estados populares e aristocráticos, é o maio que é possível imaginar que os homens possam criar. (p. 156).
- Quem quer que considere demasiado grande o poder soberano procurará fazer que ele se torne menor. Para tal precisará submeter-se a um poder capaz de limitá-lo. Isto é, a um poder ainda maior. (p. 157).
- Nas nações cujos Estados tiveram vida longa e só foram destruídos pela guerra exterior, os súditos jamais discutiram o poder soberano. (p. 157).
- O talento de fazer e conservar Estados consiste em certas regras, tal como a aritmética e geometria, e não – como no jogo do tênis – apenas na prática. Regras essas que nem os homens pobres têm lazer, nem os homens que dispõe de lazer tiveram até agora curiosidade ou método suficiente para descobrir. (p. 157).

quarta-feira, 18 de maio de 2011

FICHAMENTO DO CAP. XIX DO LEVIATÃ



SOBRE AS DIVERSAS ESPÉCIES DE GOVERNO POR INSTITUIÇÃO E SOBRE A SUCESSÃO DO PODER SOBERANO


As diferentes formas de governo são apenas três – Tirania e oligarquia não passam de nomes diferentes da monarquia e da aristocracia – Os perigos dos representantes subordinados – Comparação da monarquia com as assembléias soberanas – Do direito de sucessão – O monarca atual tem o deito de decidir a sucessão – A sucessão realizada mediante palavras expressas ou pela ausência de controle de um costume, ou pela suposição de uma afeição natural – Decidir da sucessão, mesmo em favor do rei de outra nação, não é ilegítimo

- Consiste a desigualdade entre os governos na diferença do soberano ou pessoa representante de todos os membros da multidão. Posto que a soberania reside em um homem ou uma assembléia de homens. Em tal assembléia ou todos tem o direito de participar, ou nem todos, mas apenas certos homens distinguidos do restante, torna-se evidente que só pode haver três espécies de governo. Pois, o representante é necessariamente um homem ou mais de um. Caso seja mais de um a assembléia será de todos ou de apenas uma parte. Quando o representante é um só homem, o governo chama-se monarquia, quando é uma assembléia de todos que se reuniram, é democracia ou governo popular. Quando é uma assembléia apenas de uma parte, chama-se-lhe aristocracia. (p. 140).
- Não pode haver outras espécies de governo, porque o poder soberano inteiro [...] tem de pertencer a um ou mais homens ou a todos. (p. 140).
- [...] tirania e oligarquia [...]. Não se trata, todavia, de outras formas de governo, e sim das mesmas formas quando são detestadas. Aqueles que estão descontentes com uma monarquia chamam-lhe tirania. Aqueles a quem desagrada uma aristocracia chamam-lhe oligarquia. Do mesmo modo, os que se sentem prejudicados por uma democracia chamam-lhe anarquia – o que justifica ausência de governo. (p. 140-141).
- Se já estiver instituído um poder soberano, portanto, só será possível haver outro representante das mesmas pessoas para determinados fins particulares, definidos pelo próprio soberano. Caso contrário, instituir-se-iam dois atores, os quais se oporiam um ao outro. Dessa forma, necessariamente dividiriam esse poder que, para que o povo possa viver em paz, tem de ser indivisível. Assim, a multidão seria levada a uma situação de guerra, contrariamente ao fim para que é instituída toda soberania. (p.141).
- O que difere essas três espécies de governo não reside numa diferença de poder, mas numa diferença de conveniência, isto é, de capacidade para garantir a paz e a segurança do povo, fim para o qual foram instituídas. (p. 142).
- [...] seja quem for que seja portador da pessoa do povo, ou membro da assembléia que dela é portador, é também portador de sua própria pessoa natural. Mesmo tendo o cuidado, em sua pessoa política, de promover o interesse comum, terá ainda, ou não terá menos cuidado de promover seu próprio bem pessoal, assim como o de sua família, seus parentes e amigos. Na maior parte dos casos, se por acaso houver conflito entre o interesse publico e o interesse pessoal, preferirá o interesse pessoa, já que em geral as paixões humanas são mais fortes que a razão. Segue-se que, quanto mais intimamente unidos estiverem o interesse público e o interesse pessoal, mas se beneficiará o interesse publico. (p. 142).
- [...] na monarquia, o interesse pessoal é o mesmo que o interesse público. (p. 142).
- A riqueza, o poder e a honra de um monarca provem unicamente da riqueza, da força e da reputação de seu súdito. Nenhum rei pode ser rico ou glorioso, ou pode ter segurança, se acaso seus súditos forem pobres, desprezíveis ou demasiado fracos, por carência ou dissensão para manter uma guerra contra seus inimigos. (p. 142).
- Numa democracia ou numa aristocracia, a prosperidade publica contribui menos para a fortuna pessoal de alguém que seja corrupto ou ambicioso do que, muitas vezes, decisão pérfida, uma ação traiçoeira ou uma guerra civil. (p. 142).
- [...] quando uma assembléia soberana precisa de conselhos, só são admitidas as pessoas credenciadas desde o início, as quais em sua maioria são mais versadas na aquisição de riquezas do que na de conhecimentos. (p. 142).
- O entendimento submetido à chama das paixões, jamais é iluminado, mas sempre ofuscado. (p. 142).
- [...] as resoluções de um monarca estão sujeitas a uma única inconstância, que é a da natureza humana, ao passo que nas assembléias, além desta da natureza, verifica-se a inconstância do numero. (p. 143).
- [...] é impossível um monarca discordar de si mesmo, seja por inveja ou por interesse. No entanto, numa assembléia isso é possível, em grau tal que pode chegar a provocar uma guerra civil. (p. 143).
- Enquanto os favoritos de um monarca são poucos, e ele tem para favorecer apenas seus parentes, os favoritos de uma assembléia são muitos, e os parentes são em muito maior numero que os de um monarca. E mais, não há favorito de um monarca que não seja tão capaz de ajudar seus amigos como de prejudicar seus inimigos, ao passo que os oradores, os favoritos da assembléia soberana, embora possuam grande poder para prejudicar, pouco tem para ajudar. (p. 143).
- Acusar exige menos eloqüência – assim é a natureza do homem – do que desculpar. A condenação parece mais com justiça do que a absolvição. (p. 143).
- [...] há o inconveniente de, na monarquia, ser possível a soberania ser herdada por uma criança ou por alguém incapaz de distinguir o bem do mal. Reside o inconveniente no fato de ser necessário que o uso do poder fique nas mãos de u outro homem ou de uma assembléia de homens, que deverá governar por seu direito e em seu nome, como curador e protetor de sua pessoa e autoridade. (p. 143).
- Todo perigo que se pode pretender existir só virá, entretanto, das lutas entre aqueles que, devido a um cargo de tamanha honra e proveito, se tornaram competidores. Para ver claramente que este inconveniente não se deve à forma de governo a que chamamos monarquia, basta lembrar que o monarca anterior pode indicar o tutor do infante seu sucessor, que expressamente por testamento que tacitamente, não se opondo ao costume que nesse caso é normal. Caso o monarca antecedente não haja tomado quaisquer medidas quanto a essa tutoria, basta a lei natural para fornecer uma regra suficiente: que o tutor seja aquele que por natureza tenha maior interesse na preservação da autoridade do infante, ou a quem menos beneficie sua morte ou diminuição dessa autoridade. (p. 144).
- Posto que por natureza todo homem procura seu próprio interesse e benefício, colocar o infante nas mãos de quem possa beneficiar-se com sua destruição ou prejuízo não é tutoria, e sim traição. (p. 144).
- [...] aquele que examinar os Estados que efetivamente existiram e existem no mundo, talvez não encontre facilidade em reduzi-las a três [formas de governo], propendendo a acreditar que outras formas derivadas da mistura daquelas três. Por exemplo, as monarquias eletivas, onde o poder soberano é colocado nas mãos dos reis por um tempo determinado. Também as monarquias onde o pode dos reis é limitado. (p. 145).
- Os monarcas eletivos não são soberanos, mas ministros do soberano. Os monarcas limitados também não são soberanos, mas ministros dos que têm o poder soberano. (p. 145).
- [...] o monarca eletivo, cujo poder está limitado à duração de sua vida [...] como no caso do poder dos ditadores entre os romanos, se ele tiver o direito de designar seu sucessor não será mais eletivo, mas hereditário. Se ele não tiver o direito de escolher seu sucessor, nesse caso haverá algum outro homem ou assembléia que a após sua morte poderá indicar um novo monarca. De outra forma o Estado morreria e se dissolveria com ele, voltando à condição de guerra. (p. 145).
- Ninguém tem o direito de dar aquilo que não tem o direito de possuir [...]. (p. 145).
- [...] o rei cujo poder é limitado não é superior àquele ou àqueles que têm o direito de limitá-lo. (p. 146).
- [...] em Esparta [...] os reis tinham privilegio de comandar seus exércitos, mas a soberania residia nos éforos. (p. 146).
- [...] o povo romano governava a Judéia por meio de um presidente, mas a Judéia não era uma democracia, porque seus habitantes não eram governados por uma assembléia da qual alguém deles tivesse o direito de fazer parte. [...] Eram governados por uma só pessoa [...]. (p. 146).
- Posto que a matéria de todas essas formas de governo é mortal, de modo tal que não apenas os monarcas morrem, mas também assembléias inteiras, é necessário para a conservação da paz entre os homens que, do mesmo modo que foram tomadas medidas para a criação de um homem artificial, também seja tomadas medidas para uma eternidade artificial da vida. Se assim não for, os homens que são governados por uma assembléia voltaram a condição de guerra em cada geração. Com os que são governados por um só homem o mesmo acontecerá assim que morrer seu governante. Esta eternidade artificial é o que se chama direito de sucessão. (p. 146).
- Inexiste qualquer forma perfeita de governo em que a decisão da sucessão não se encontre nas mãos do próprio soberano. (p. 146-147).
- Se o direito não pertencer a nenhuma pessoa em especial e estiver na dependência de uma escolha, neste caso, o Estado se encontra dissolvido e o direito pertence a quem dele puder apodera-se, contrariamente a intenção dos que instituíram o Estado, tendo em vista uma segurança perpetua e não temporária. (p. 147).
- Quando morre qualquer um dos membros da assembléia, numa aristocracia, a eleição de outro em seu lugar compete à própria assembléia, na qualidade de soberano a quem pertence o direito de escolher todos os conselheiros e funcionários. (p. 147).
- No direito de sucessão, a maior dificuldade ocorre na monarquia. A dificuldade surge do fato de, à primeira vista, não ser evidente quem deve designar o sucessor, nem muitas vezes quem foi que ele designou. (p. 147).
- A morte daquele que tem a propriedade do poder soberano deixa a multidão destituída de qualquer soberano, isto é, sem qualquer representante no qual possa ser unida e tornar-se capaz de praticar qualquer espécie de ação. (p. 147).
- Com relação à dúvida de saber quem foi que o atual monarca designou como herdeiro e sucessor de seu poder, este é determinado por palavras expressas, num testamento, ou por outros sinais tácitos considerados suficientes. (p. 148).
- A palavra “herdeiro” não significa por si mesma os filhos ou parentes mais próximos de um homem, mas seja quem for que de qualquer modo este último declarar que deverá suceder-lhe em sua propriedade. (p. 148).
- Na ausência de testamentos e palavras expressas, todavia, é preciso guiar-se por outros sinais naturais da vontade, um dos quais é o costume. (p. 148).
- Quando não há costumes ou testamentos anterior, todavia, deve entender-se, primeiro, que a vontade do monarca é que o governo continue sendo monárquico, dado que aprovou essa forma de governo para si. Segundo, que seu próprio filho, homem ou mulher, seja preferido a qualquer outro, dado que se supõe que os homens tendem por natureza a favorece mais seus próprios filhos do que os filhos dos outros homens. Entre seus filhos, mais os do sexo masculino que os do feminino, porque os homens são naturalmente mais capazes do que as mulheres para as ações que implicam esforço e perigo. (p. 148-149).
- Sendo ilegítimo que um monarca decida sua sucessão por palavras de contrato ou testamento, alguém poderá talvez objetar um grave inconveniente: que ele pode vender ou dar a um estrangeiro seu direito de governar. (p. 149).


quarta-feira, 11 de maio de 2011

RELATÓRIO DE ATIVIDADES REFERENTES AO XIV ENCONTRO NACIONAL DE PESQUISA NA GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA DA USP



1.    INTRODUÇÃO
Pretende-se neste relatório fazer um esboço geral de todas as atividades desenvolvidas no período de 25 a 30 de abril de 2011 na Universidade de São Paulo, na ocasião do XIV Encontro Nacional de Pesquisa na Graduação em Filosofia da USP, no qual a Universidade Federal do Maranhão marcou presença.
Promovido pelo Programa de Iniciação Científica e pelo PET-Filosofia da FFLCH/USP (Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas da USP), com duração de uma semana, o evento recebeu acadêmicos pesquisadores em filosofia das principais instituições de ensino superior do Brasil. Algumas das instituições cabem aqui destacar. Do Nordestes, estavam presente a UFMA, a UFPE, a UFPI, a UFBA e a UESC (estadual de Santa Cruz – Bahia). Do Norte, estava presente a UFPA, com um contingente bem considerável de participantes. O Centro Oeste teve presença da UFG, UNB, alem de outras. Do Sudeste esteve presente a UFMG, UFRJ, UFU, UFES, UNESP, MACKENZIE, UFSCar, PUCCamp, PUC-SP, UNICAMP e a UFOP, e outras. Finalmente, do sul, estavam presentes a UFPR, UFSC, UFRGS, UNISINOS, PUC-PR, UFSM, UEM, e outras. Ao todo. Foram mais de 30 Instituições de Ensino Superior presentes no evento, somando um total de 174 comunicações.

2.    DA ESTRUTURA DO EVENTO
Quanto à estrutura, o evento ocorreu da seguinte maneira: das 10hrs às 12hrs – mesas, das 14hrs às 16hrs – mesas, das 16hs às 17h30minhrs – mini-curso, das 19hrs às 20hrs – mesas. No primeiro dia do evento não houve mini-curso em vista da conferencia de abertura, que ocorreu às 19hrs. A conferencia, ministrada pelo professor Dr. Carlos Alberto R. de Moura (USP), teve como tema “Merleau-Ponty, leitor dos clássicos”. O encerramento do evento, ocorrido no dia 29/04, foi feita pelo prof. Dr. Newton Bignotto (UFMG). O tema da conferencia de encerramento foi “Hannah Arendt e a Revolução francesa”. No sábado, pelas 10hrs, houve ainda uma visita ao MASP (Museu de Artes de São Paulo).

3.    DOS MINI-CURSOS
Com o tema “História da Filosofia”, estavam previstos quatro mini-curso. Desses, apenas um não ocorreu em razão da homenagem que a USP fez a Claud Lefort. Em compensação, houve uma palestra de Marilena Chauí, a qual tive a honra de participar, juntamente com alguns dos professores da UFMA que estão fazendo doutorado em Filosofia na USP.
Os mini-cursos foram os seguintes: terça-feira, 26/04, “A metapsicologia de Freud”, ministrado pelo prof. Dr. Oswaldo Giacóia Junior (UNICAMP); quarta, 27/04, “O sublime kantiano na ‘Crítica da razão pura’”, ministrado pelo prof. Dr. Pedro Paulo G. Pimenta (USP); quinta-feira, 28/04, não houve (mas houve a palestra da prof. Dr. Marilena Chauí); e, sexta feira, 29/04, “O fim da arte contemporânea”, ministrado pelo prof. Dr. Lorenzo Mammi (USP).
Sobre os trabalhos, os resumos foram publicados impressos e online. O endereço para acesso dos mesmos é:
Ou ainda,
http://encontrodefilosofiausp.blogspot.com/
Também no blogger, há fotos que foram tiradas no decorrer do evento: durante as mesas, os mini-cursos, a conferência de abertura, e a conferência de encerramento do evento.
Os mini-cursos realizados no período de 26 a 29 de abril, somaram uma carga horária de 08 (oito) horas.   Os certificados das comunicações eram entregues logo em seguida após o encerramento das mesas. Os certificados dos mini-cursos foram entregues sexta-feira, logo após o encerramento dos mesmo. Os dois certificados já constam no meu currículo lates, no endereço:
http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id=K4448497J4
O resumo da minha pesquisa intitulada “Lex Civile e Jus Naturale” já esta disponível em: http://filosofiaquantica.blogspot.com

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Eventos dessa magnitude, obviamente contribuem muito para estimular o gosto, o desejo, e ambição pela sabedoria e pela ciência, sobretudo, quando se está diante de pessoas que são autoridade na área, com reconhecidos mundialmente. É sempre um instante singular que deve ser aproveitado como se fosse o ultimo (para dizer que é preciso aproveitar o máximo possível).
Um evento dessa grandeza comporta sua excelência em várias dimensões. Primeiro, ele favorece uma interação entre os acadêmicos pesquisadores das mais diversas áreas da filosofia (desde os primórdios com a tradição pré-socrática até os dias de hoje); dessa interação entre os acadêmicos – cada um apresentando os resultados de suas pesquisas – surge um clima de aprendizagem decorrente da troca de informações, o que possibilita, sem sombra de duvida, que haja uma ampliação na ciência de cada um. Segundo, o evento concentra sempre em um único lugar alguns dos melhores e maiores nomes da filosofia no Brasil – alguns dos quais são conhecidos internacionalmente. Terceiro, ele (evento) faz com que haja uma interação entre as cinco regiões do Brasil, no que diz respeito à Filosofia, o que contribui consideravelmente para a quebra de preconceitos, para alguns que acham que a melhor filosofia é a deste ou daquele lugar. Além dessas, há também outras grandezas que fazem com que o evento se torne celebre por si mesmo.
Em suma, o evento, para alem de bom, foi excelente. Certamente foi uma grande satisfação representar o curso de Filosofia da UFMA naquela que é o centro de excelência do Brasil, a saber, a Universidade de São Paulo (USP). Isso faz com que tanto a Filosofia da UFMA, como a própria universidade seja comentada em outras partes do Brasil, assim como também das outras partes por aqui se comenta. Enfim, só resta dizer uma palavra, excelente.

FICHAMENTO DO CAP. XVIII DO LEVIATÃ



SOBRE OS DIREITOS DOS SOBERANOS POR INSTITUIÇÃO


O que é o ato de instituição de um Estado – As consequências dessa instituição: 1. Os súditos não podem mudar a forma de governo – 2. O soberano não pode ser privado de seu poder – 3. Ninguém pode sem injustiça protestar contra a instituição do soberano declarada pela maioria – 4. As ações dos soberanos não podem ser justamente acusadas pelos súditos – 5. Nada do que o soberano faz pode ser punido pelo súdito – 6. O soberano é o juiz de tudo o que é necessário para a paz e a defesa de seus súditos – 7. O direito de elaborar regras pelas quais cada súdito possa saber o que é seu, e que nenhum outro súdito pode sem injustiça lhe tirar – 8. Também a ele pertence o direito de toda judicatura e decisão de controvérsias – 9. E de fazer a guerra e a paz, da maneira que melhor lhe parecer – 10. E de escolher todos os conselheiros e ministros, tanto na paz, como na guerra – 11. De recompensar e castigar, e (quando nenhuma lei anterior haja estabelecido uma medida) do arbitrário – 12. E o da honra e ordem – Esses direitos são indivisíveis – E por nenhuma outorga podem ser transferidos sem e direta renuncia do poder soberano – O poder e honra dos súditos se desvanecem na presença do soberano poder – O poder soberano é menos prejudicial do que sua ausência, e o prejuízo deriva em sua maior parte da falta de uma pronta submissão a um prejuízo menor.


- estado instituído é quando uma multidão de pessoas concorda e pactua que a qualquer homem ou assembléia de homens a quem seja atribuído pela maioria o direito de representar a pessoa de todos eles – ou seja, de ser seu representante –, todos, sem exceção, tanto os que votaram a favor dele como os que votaram contra ele, deverão autorizar todos os atos e decisões desse homem ou assembléia de homens, tal como se fossem seus próprios atos e decisões [...]. (p. 132).
- Deste Estado instituído derivam todos os direitos e faculdades daquele ou daqueles a quem o pode soberano é conferido, mediante o consentimento do povo reunido. (p. 132).
- [...] pactuando, deve entender-se que não se encontram obrigados por um pacto anterior a qualquer coisa que contradiga o atual. (p. 132).
- [...] aquele que tentar depor seu soberano poderá ser morto ou por ele castigado, devido a essa tentativa, será, então, o autor de seu próprio castigo, dado que por instituição é autor de tudo o quanto o seu soberano fizer. (p. 133).
- Quando alguns homens, desobedecendo a seu soberano, pretendem ter celebrado um novo pacto, não com homens mais com Deus, isto também é injusto, pois não há pacto com Deus a não ser pela mediação de alguém que representa a pessoa de Deus. (p. 133).
- A pretensão de um pacto com Deus é uma mentira tão evidente [...] que não constitui apenas um ato injusto, mas um ato próprio de um caráter vil e inumano. (p. 133).
- [...] posto que o direito de representar a pessoa de todos é conferido ao que é tornado soberano mediante um pacto celebrado apenas entre os súditos e não entre o soberano e cada um dos outros, não pode haver quebra do pacto por parte do soberano, portanto nenhum dos súditos pode se libertar da sujeição, sob qualquer pretexto de infração. (p. 133).
- Quem é tornado soberano, é evidente, não faz antecipadamente pacto com seus súditos, porque teria de celebrá-lo com toda a multidão, na qualidade de parte do pacto, ou que celebrá-lo com cada um deles. [...] Se realizar tantos pactos quanto forem os homens, depois de ele receber a soberania esses pactos serão nulos, pois qualquer ato que possa ser apresentado por um deles como rompimento do pacto será um ato praticado tanto por ele mesmo, como por todos os outros [...], se algum ou mais de um pretender que houve infração do pacto feito pelo soberano quando de sua instituição, e outros ou um só de seus súditos, ou mesmo apenas ele próprio pretender que não houve tal infração, não haverá nesse caso qualquer juiz capaz de decidir a controvérsia. Ai volta a força a decidir. (p. 132-134).
- [...] posto que todo súdito é por instituição autor de todos os atos e decisões do soberano instituído, deduz-se que nada feito por este pode ser considerado injuria para com qualquer de sues súditos. (p. 135).
- [...] quem faz alguma coisa em nome da autoridade de um outro não pode nunca causar injuria àquele em virtude de cuja autoridade está agindo. Pela instituição de um Estado, cada individuo é autor de tudo quanto o soberano fizer. Consequentemente, aquele que se queixar de uma injuria feita por seu soberano estar-se-ia queixando daquilo de que ele próprio é autor.  Não deve, pois, a acusar a ninguém a nãos ser a si próprio. (135).
- [...] o detentor do poder soberano não pode justamente ser morto por qualquer, nem de qualquer outra maneira pode ser punido por seus súditos. Posto que cada súdito é autor dos atos de seu soberano, cada um estaria castigando outrem pelos atos cometidos por si mesmo. (p. 135).
- Tendo em vista que o fim dessa instituição é a paz e a defesa de todos, e dado que quem tem direito a um fim tem também aos meios, constitui direito de qualquer homem ou assembléia de homens que detenha a soberania o de ser juiz dos meios para a paz e a defesa e de tudo que possa perturbar ou dificultar ambas. (p. 135).
- As ações dos homens derivam de suas opiniões. É no bom governo das opiniões que consiste o bom governo das ações dos homens, tendo em vista a paz e a concórdia entre eles. (p. 135).
- [...] compete ao soberano o poder de prescrever as regras para um homem saber quais os bens de que pode gozar, e quais as ações que pode praticar, sem ser molestado por qualquer de sues cidadãos. Isto os homens chamam propriedade. Antes da constituição do poder soberano [...] todos os homens tinham direito a todas as coisas, o que necessariamente provocava a guerra. (p. 136).
- Tais regras da propriedade – meum e tuum – [...] são as leis civis. (p. 136).
- [...] cabe ao poder soberano a autoridade judicial. Quer dizer, o direito de ouvir e julgar todas as controvérsias relacionadas às leis, tano civis quanto naturais, ou referentes ao fato. (p. 136).
- [...] cada homem detém [...] o direito de proteger-se a si mesmo com sua força individual, o que é uma condição de guerra, contrárias aos fins que levaram a instituição do Estado. (p. 136).
- [...] compete ao soberano o direito de fazer a guerra e paz com outras nações e Estados. Ou seja, decidir quando a guerra corresponde ao bem comum, qual a quantidade de forças que devem ser reunidas, armadas e pagas para esse fim e providenciar recursos entre os súditos para pagar as respectivas despesas. O poder mediante o qual o povo vai ser defendido consiste em seus exércitos. A força de um exército consiste na união de suas forças sob um comando único. (p. 136-137).
- Seja quem for escolhido para general de um exército, aquele que possui o poder soberano é sempre o generalíssimo. (p. 137).
- [...] cabe ao soberano a escolha de todos os conselheiros, ministros, magistrados e funcionários, tanto na paz como na guerra. (p. 137).
- [...] é dado ao soberano o direito de recompensar com riquezas e honras, e o direito de punir com castigos corporais ou pecuniários, ou com ignomínia a qualquer súdito, de acordo com a lei que previamente estabeleceu. (p. 137)
- [...] levando em conta os autos valores que as pessoas tendem a se atribuir, o respeito que esperam receber dos outros e o pouco valor que atribuem aos outros [...], tudo isso faz com que existam leis de honra e que seja atribuído um valor aos homens que bem serviram, ou que são capazes de bem servir o Estado. (p. 137).
- Esses são os direitos que constituem a essência da soberania. São as marcas pelas quais se pode distinguir em que homens, ou assembléia de homens, se localiza e reside o poder soberano. (p. 137).
- [...] a preservação da paz e da justiça [...] é o objetivo para o qual todos os Estados são instituídos. (p. 138).
- Esta é a divisão da qual se diz que um reino dividido em si mesmo não pode manter-se, pois, a menos que essa divisão anteriormente se verifique, a divisão em exércitos opostos jamais poderá ocorrer. (p. 138).
- Como a autoridade maior é indivisível, e inalienável ao soberano, há pouco fundamento para a opinião dos que afirma que os reis soberanos, embora sejam singulis majores com maior poder do que qualquer de seus súditos, são apesar disso universis minores com menos poder do que eles todos juntos. (p. 138).
- O poder da soberania [...] é o mesmo, seja a quem for que pertença. (p. 138).
- Tanto quanto o poder, assim também, a honra do soberano deve ser maior do que a de qualquer um, ou a de todos os seus súditos. (p. 139).
- É na soberania que está a fonte da honra. Os títulos de lorde, conde, duque e príncipe são suas criações. (p. 139).
- Tal como na presença do senhor os servos são iguais [...] assim também os são os súditos na presença do soberano. (p. 139).
- Embora alguns tenham mais brilho, e outros menos, quando não estão em sua presença, perante ele não brilham mais que as estrelas na presença do sol. Poderia aqui se objetar que a condição de súdito é muito miserável, já que se encontra sujeita aos apetites e paixões irregulares daquele ou daqueles que detém em suas mãos o poder tão ilimitado. (p. 139).
- [...] o que mais impulsiona os soberanos governantes não é qualquer prazer ou vantagem que contam recolher do prejuízo ou debilitamento causado a seus súditos [...] e sim na obstinação daqueles que, contribuindo de má vontade para a sua própria defesa, forçam seus governantes a deles arrancarem tudo o que podem em tempo de paz [...]. (p. 139).
- Todos os homens são dotados por natureza de grandes lentes de aumento – ou seja, as paixões e o amor de si –, através das quais todo pequeno pagamento aparece como um imenso fardo. (P. 139-140).
- São destituídos, todavia, daquelas lentes prospectivas – a saber, a ciência moral e civil – que permitem ver de longe as misérias que os ameaçam, e que sem tais pagamentos não podem ser evitadas. (p. 140).




O QUE É O INCONSCIENTE



FÁBIO COIMBRA[1]


O inconsciente – frente ao qual todo sujeito tem uma posição subjetiva –, objeto de estudo da psicanálise, é definido, em suma, como uma instancia mental, cujo controle não pode ser exercido pelo homem. Nele se encontram arquivadas todas as experiências do sujeito, as quais se estendem do início de sua formação – ainda no ventre materno – até o seu ultimo instante de vida. Essas experiências arquivadas – ou eventos vividos em algum momento da vida – não ficam isoladas completamente, isto é, livre de manifestação, pelo contrário, existem meios pelos quais elas se manifestam. Pode se tomar a título de exemplo os sonhos, que trazem a lume coisas, ou acontecimentos que foram vistos, escutados, ou vividos durante o dia (estado de consciência). Muitas vezes também o sonho expressa desejos que o sujeito possui e que, pelo fato desse desejo ser inconsciente, ele ainda não se deu conta de sua existência, donde se deduz que os sonhos possuem algo de enigmático. Daí se infere que os sonhos também são manifestações de desejos. Cabe ressaltar que o desejo não deve ser confundido com a vontade. A diferença básica que há entre ambos, e que aqui convém assinalar, diz respeito ao fato de que o desejo é sempre inconsciente e manifesta a ausência de alguma coisa, enquanto que a vontade indica a presença. Em outros termos, significa dizer que temos a vontade de usufruir as coisas das quais temos consciência e que estão presentes para nós, ao passo que desejamos aquilo que nos falta e que não temos consciência.
Outro exemplo de manifesta do inconsciente é aquilo que na psicanálise se denomina de “ato falho”. Em outros termos, significa momentos em que o sujeito diz uma determinada coisa em um determinado momento a qual não poderia dizer no contexto e no momento em que foi dito.
Em suma, o inconsciente se estrutura como uma linguagem. É também o lugar onde subjazem todas as verdades acerca do sujeito, do ponto de vista da psicanálise. O conhecimento dessa verdade depende de uma forma de linguagem usada pelo próprio inconsciente. Somente quando o inconsciente se manifesta é que se pode conhecer o sujeito em seus aspectos subjetivos que, como tais, não se revelam com facilidade. Pode se dizer ainda que a psicanálise guia o sujeito para um momento singular, qual seja, o encontro com o inconsciente.
Uma característica intrínseca do inconsciente, que aqui cumpre precisar, é a sua atemporalidade, em contraste com a temporalidade da consciência.


[1] Graduando em Filosofia pela Universidade Federal do Maranhão

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